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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Câmara barra aumento de 90% no salário de Kassab

Enquanto os servidores de São Paulo permanecem com reajustes de 0,01% ano a ano, Kassab tenta novamente passar seu salário para 23 mil enquanto os secretários receberiam 250% a mais.

Os Amigos do Presidente Lula
quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Quase passou

A Câmara de Vereadores barrou nesta quarta-feira, em 1ª votação, o projeto que aumentava o salário do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, sua vice, Alda Marco Antonio, e dos 27 secretários da cidade. O PL 712/2009, proposto pela Mesa Diretora da Casa, já havia sido barrado no fim do ano passado.

O projeto foi vetado por 20 votos contra, 19 a favor e duas abstenções. Caso tivesse passado, os vencimentos de Kassab poderiam ter um aumento de cerca de 90%, pulando para aproximadamente R$ 23 mil. Já a quantia recebida pelos secretários e pela vice sofreria um aumento de mais de 250%: R$ 20,8 mil para Alda e R$ 19,6 mil para os responsáveis pelas pastas.

O assunto deve passar por votação mais uma vez, já que para ser vetado definitivamente, precisaria de 28 ou mais votos contra, segundo a Câmara.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Ação do SINDSEP assegura direito de evolução funcional nos QPs

Saiu sentença que julga procedente a ação civil pública ajuizada pelo Sindsep, referente à evolução funcional por tempo na carreira dos servidores dos Quadros de Profissionais (QPs) conforme as leis 11.511/94, 11.663/94, 11.410/93, 11.951/95, 11.512/94, 11.568/98 e 12.477/97. Os profissionais do QPS, QPA, QPDU, QPCEL, QPP e QPF que transformaram seus cargos quando da criação destas leis nunca passaram por evolução funcional, uma vez a Prefeitura de São Paulo nunca regulamentou as leis. A decisão da justiça exige que se reenquadre aqueles que se encontravam nas 3 primeiras categorias da classe I dessas carreiras desde quando os profissionais adquiriram as condições pelo tempo na carreira. O trecho da decisão que determina o reenquadramento e o pagamento dos atrasados segue abaixo:

“julgo PROCEDENTE a presente ação civil pública que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SINDSEP MUNICIPAIS DE SÃO PAULO move contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, para constituir a requerida no dever de reenquadrar os servidores que se encontram numa das três primeiras categorias da Classe I das carreiras objeto das Leis Municipais n.º 11.511/94, 11.663/94, 11.410/93, 11.951/95, 11.512/94, 11.568/98 e 12.477/97, desde que não tenham ações com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em andamento, ou desde que, figurando em outras ações com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, hajam requerido oportunamente a suspensão delas, a fim de que possam evoluir funcionalmente, de acordo com a sua situação funcional e a contar do momento em que cada um deles preencheu o requisito temporal previsto em lei, com apostilamento do título nos prontuários, provimento que também se estende aos aposentados, neste particular, até o momento em que passaram para a inatividade. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos, parcelas vencidas e vincendas, que se acumularam mês a mês, incidentes juros de mora, desde a citação (art. 405), à taxa de 0,5 % ao mês (redação originária da regra do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97). Sobre as parcelas vencidas e vincendas, desde a data em que se tornaram devidas até a data da liquidação, incidirá correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal.

Para ler o texto na íntegra, clique aqui

Após a leitura fiquei com algumas dúvidas:

1) Os servidores que ingressaram na PMSP diretamente nos quadros (sem transformação) terão direito?
2) Os servidores que optaram posteriormente pelas novas carreiras da Saúde, Especialistas, AGPPs e Agentes de Apoio, bem como as ADIs que transformaram em PDIs terão direito ao pagamento da evolução no período em que estavam nos QPs?
3) Os antigos Diretores de Equipamento Social terão direito, uma vez que hoje estão transformados em Especialistas ou Diretores de Escolas, quando ingressaram tratou-se de primeiro concurso e a evolução na carreira do QPP para estes cargos previa apresentação de títulos?
4) Servidores nas condições previstas, porém não filiados ao SINDSEP terão assegurados o direito a essa evolução funcional?
5) O que devem fazer aqueles que entraram com ações individuais ou outras pelo mesmo pleito?

Essas dúvidas encaminhei para o jurídico do SINDSEP e assim que obtiver as respostas publicarei.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

REMOÇÃO DE ESPECIALISTAS DE CEUs

Site do SINDSEP:
Publicado em sexta-feira, 17 de setembro de 2010

A situação é urgente, desde o ano passado ficou claro em reunião com o secretário de educação que gostariamos de, não só discutir as regras para a remoção de especialistas de CEUs em 2010, mas também ampliar para a participação de AGPPs. A SME não pronunciou nem uma palavra sobre a sua intenção em não organizar a remoção neste ano!
Não temos tempo a perder, por isso propomos:
1 - Reunião com o jurídico do Sindsep no dia 22/09 às 17h para discutir a questão.
2 - Solicitação urgente de reunião com SME.
3 - Convocação para uma MANIFESTAÇÃO na SME dia 27 de SETEMBRO ÀS 14h.

:: SINDSEP ::

CFESS - Estratégias para implementação das 30 horas são definidas no Encontro Nacional

CFESS - Conselho Federal de Serviço Social

Plenária do eixo Fiscalização votou e aprovou ações para fazer valer a lei 12.317/2010

Após a grande mobilização pela votação, aprovação e sanção do PLC 152/2008, que veio a se tornar a Lei 12.317/2010, fixando a carga horária máxima dos/as assistentes sociais em 30h semanais sem redução de salário, a luta continua em prol da efetiva implementação da nova legislação na realidade dos/as profissionais da categoria.

Foi o que fez o Conjunto CFESS-CRESS durante o 39º Encontro Nacional, que ocorreu de 8 a 12 de setembro em Florianópolis (SC). Citada pelos/as palestrantes nas mesas e conferências realizadas, a aprovação das 30 horas foi celebrada por todos/as. A presidente do CFESS Ivanete Boschetti falou sobre a questão na mesa de abertura do evento. "Hoje só consigo falar com o coração. Aprovamos as 30 horas para assistentes sociais sem redução salarial, foram tantas horas do dia dedicadas ao Serviço Social, juntamente com os companheiros/as de CFESS, de CRESS, de ENESSO, de ABEPSS e tantos outros parceiros/as de luta. Foi uma vitória da classe trabalhadora", emocionou-se.

Na tarde de sábado, 11 de setembro, o grupo temático do eixo de Fiscalização Profissional debateu sobre novas propostas para efetivar a aplicação da lei 12.317/2010 e definiu que o Conjunto irá realizar ações políticas para cumprimento da nova regulamentação, listadas a seguir:

1)            Encaminhar correspondência do CFESS aos colegiados de gestores da saúde e da assistência social; aos empregadores públicos e privados no âmbito federal, municipal e estadual; aos assistentes sociais para mobilização e luta em defesa do cumprimento da lei 12 317/2010;

2)            Enviar oficio e agendar reunião com Ministério Público do trabalho para dar ciência da Lei e solicitar a fiscalização no seu processo de implementação;

3)            Agendar audiências junto ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Governadores dos Estados e Gestores públicos Estaduais e Municipais;

4)            Constituir um "Observatório das 30 horas para os Assistentes Sociais";

5)            Acompanhar Editais de Concurso Público e processos seletivos para Assistentes Sociais, verificando o cumprimento da nova legislação;

6)            Realizar articulação com organizações dos trabalhadores;

7)            Realizar visitas aos locais de trabalho dos Assistentes Sociais pelas COFIs;

8)            Elaborar documento sobre o movimento histórico da luta pelas 30 horas;

9)            Elaborar carta aberta/ofício dirigida às diversas Secretarias de Estados e Prefeituras Municipais bem como, organização dos trabalhadores, entidades e movimentos sociais;

10)         Realizar reunião ampliada com os assistentes sociais por meio da Comissão de Seguridade Social e/ ou Assembleia da categoria.

Em um dos documentos que serão enviados, o CFESS afirma: "A redução da jornada de trabalho para os/as assistentes sociais se justifica ainda, pois são submetidos a longas e extenuantes jornadas e realizam atividades que provocam estado de profundo estresse, diante da convivência, minuto a minuto, com o limiar entre vida e morte, dor e tristeza, choro e lágrima. Ao lado do médico e do enfermeiro, o/a assistente social apresenta um dos maiores índices de estresse, fadiga mental, desgaste físico ou psicológico".

Além disso, o Conselho Federal defende a implementação da lei, pois "está em consonância com os nossos princípios ético-políticos e profissionais e, por isso, defendemos coletivamente a redução da jornada de trabalho para todos/as os/as trabalhadores/as brasileiros/as e nos somamos às demais profissões na luta pelo direito ao trabalho com qualidade para toda a classe trabalhadora, pela defesa de concurso público, por salários compatíveis com a jornada de trabalho, funções e qualificação profissional, estabelecimento de planos de cargos, carreiras e remuneração em todos os espaços sócio-ocupacionais, estabilidade no emprego e todos os requisitos inerentes ao trabalho, entendido como direito da classe trabalhadora".

A presidente do CFESS ressaltou que junto às ações do Conjunto, a categoria deve se manter  mobilizada divulgando a nova Lei e a campanha para sua implementação.

Material de divulgação
Com o slogan "Agora é Lei: 30 horas para assistentes sociais", o CFESS lançou, no dia 3 de setembro, o material de divulgação sobre a implementação da Lei 12.317, de 26 de agosto de 2010, que altera o artigo 5° da Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8.662/1993) e define a jornada máxima de trabalho de assistentes sociais em 30 horas semanais sem redução salarial. Cartazes e adesivos foram elaborados para divulgar, nas instituições empregadoras, a nova Lei que garante este direito à categoria.

O material explica que a Lei nº 12.317/2010 já faz parte da regulamentação do Serviço Social e que os/as assistentes sociais devem procurar os setores jurídicos e de recursos humanos de sua instituição e apresentar a Lei, mobilizando-se para sua implementação imediata. Além disso, o CFESS fará nova impressão da Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8662/1993), com a alteração do artigo 5º.

Baixe e divulgue o material de campanha pela implementação das 30 horas para assistentes sociais sem redução salarial! As instituições devem respeitar e fazer valer este direito da categoria!

Adesivo 9x9cm

Cartaz A4 (21x29,7cm)

Cartaz 40x60cm
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta – 2008/2011
Comissão de Comunicação

Diogo Adjuto - JP/DF 7823
Rafael Werkema - JP/MG - 11732
Assessoria de Comunicação
comunicacao@cfess.org.br

CFESS - Conselho Federal de Serviço Social

Vice de Kassab obrigaria Assistentes Sociais trocar GDA pelo direito à J30

imageSegundo o SINDSEP,  a Vice de Kassab, Alda Marco Antonio, que acumula a pasta de Assistência Social, quer dar um chapéu nas Especialistas de sua Secretaria. No mês passado, o Presidente Lula assinou a lei que garante às Assistentes Sociais o limite de 30 horas na jornada semanal, sem redução da remuneração (leia aqui). Há uma campanha do CFESS para que se cumpra a lei (leia aqui) e a Prefeitura já devia estar obedecendo a nova legislação (leia aqui). Mas é aí que entra o golpe denunciado pelo sindicato. A Secretaria estaria planejando vincular a jornada de 30 horas à opção das Especialistas abrirem mãp da GDA (Gratificação por Desempenho de Atividade). A entidade promete providências se confirmadas as previsões. Fiquemos atentos!

Leia também: Jornada de 30 horas para psicólogos: manifeste aos deputados o seu apoio

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Assistentes Sociais devem ter redução imediata da jornada para 30 horas

Com a lei sancionada pelo Presidente Lula em 26 de agosto, que fixa a jornada dos Assistentes Sociais em 30 horas, sem redução de salário (leia mais aqui), a Prefeitura de São Paulo já deveria estar cumprindo a nova legislação. O SINDSEP enviou ofício à PMSP, Autarquias e Funerária exigindo que sejam tomadas as medidas necessárias adequando imediatamente a jornada de 30 horas semanais para Assistentes Sociais. O sindicato realizará ainda uma Assembleia com Assistentes Sociais de Autarquias, HSPM, Funerária e da Saúde no dia 21 de setembro das 14 às 17 horas na sede da entidade. Apesar de o governo poder alegar a necessidade de regulamentação da lei para os estatutários, o sindicato entende que é possível a aplicação imediata da jornada determinada por lei federal. Quanto aos celetistas, estes já devem cumprir a nova regra. Caso não esteja acontecendo para os profissionais em regime de CLT, eles devem avisar o sindicato imediatamente para medidas cabíveis. O SINDSEP está localizado na Rua da Quitanda, 162 – Centro. O telefone é 2129-2999.

domingo, 29 de agosto de 2010

Presidente Lula sanciona projeto de lei que limita a jornada dos assistentes sociais em 30 horas semanais

CUT - Central Única dos Trabalhadores:

Vitória dos trabalhadores: aprovada PLC 152/08

26/08/2010

Presidente Lula sanciona projeto de lei que limita a jornada dos assistentes sociais em 30 horas semanais

Escrito por: Luiz Carvalho

  Foto: Dino Santos  

Para Denise, redução é boa para s trabalhadores e para a população:

Para Denise, redução é boa para s trabalhadores e para a população:

Após aprovação pelo Senado Federal no início de agosto, o presidente Luis Inácio Lula da Silva atendeu à reivindicação da CUT e de outras entidades representativas dos trabalhadores e sancionou na manhã desta quinta (26) o Projeto de Lei da Cãmara (PLC) 152/08, que fixa em 30 horas semanais sem redução de salário a jornada dos assistentes sociais.
Com a decisão, o Brasil adequa-se à realidade da maior parte dos países desenvolvidos que já atendem à sugestão da Organização Mundial da Saúde (OMS) de limitar em 30 horas a duração do trabalho dos profissionais da saúde.
Conforme explica a secretária de Relações do Trabalho da CUT, Denise Motta Dau, além de beneficiar os trabalhadores, a medida altera positivamente o atendimento à população. “Assim como demais categorias da seguridade social como psicólogos, e enfermeiros, os assistentes sociais exercem uma atividade que exige grande envolvimento emocional. Com a mudança, será possível investir mais na qualificação e elevar a dedicação na prestação do serviço”, afirma.
Segundo a dirigente, o próximo passo será lutar no Congresso para que outros trabalhadores do setor desfrutem da redução também já conquistada por fisioterapeutas e terapeutas.
Além disso, a ação contribuirá para a luta do conjunto da classe trabalhadora. “É um momento muito importante da luta, porque favorece a campanha em defesa da redução da jornada para 40 horas semanais sem redução de salário e com limitação das horas extras. Essa é uma ação fundamental para gerar empregos, melhorar a qualificação e aumentar a qualidade de vida dos trabalhadores, que terão mais tempo para se dedicar ao convívio familiar, ao estudo, ao lazer e ao descanso”, comenta.
Leia abaixo carta do presidente da CUT ao presidente Lula em defesa das 30 horas semanais:
Dia 3 de agosto deste ano, foi aprovado no Senado Federal o PLC 152/2008 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos profissionais Assistentes Sociais definindo-a como de 30 horas semanais.
Não se trata de reivindicação isolada, pois diversas outras categorias profissionais, como Psicólogos, Farmacêuticos e Enfermeiros, possuem projetos de lei tramitando no Congresso Nacional em variados estágios. O comum entre eles é a reivindicação de jornada de 30 horas semanais. Em 01 de março de 1994 foi aprovada regulamentação da jornada de 30 horas semanais dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que conquistaram a sanção presidencial.
A redução da jornada faz parte de uma série de medidas – tais como boas condições de trabalho e salário, plano de carreira e formação adequada - que visam preservar a qualidade do exercício profissional por serem profissões altamente especializadas, cujo exercício pressupõe grande esforço mental e envolvimento emocional. A jornada extensa prejudica o profissional e em consequência o destinatário de seus serviços. Assim, proteger o profissional é proteger a população que ele atende.
O debate não é novo, e podemos afirmar que há grande consenso na sociedade civil sobre o tema como fica demonstrado nas decisões das Conferências de Saúde (compostas por 50% de usuários dos serviços públicos), Saúde Mental e Saúde do Trabalhador. Essas Conferências têm decidido favoravelmente pela redução da jornada para 30 horas semanais, como pode ser consultado nos relatórios finais disponíveis no site do Ministério da Saúde. É oportuno ressaltar que para se chegar a uma decisão em Conferência Nacional de Saúde, por exemplo, uma tese como a da jornada, teve que ser aprovada nas etapas municipais e estaduais, portanto com ampla discussão, não sendo portanto decisões de corte corporativo.
É importante registrar que em diversos municípios e estados, por meio de processos de negociação coletiva, se estabeleceu a jornada de 30 horas para essas categorias. Em nenhum desses casos há relato ou avaliação de que a redução trouxe prejuízos, pelo contrário, a jornada reduzida é frequentemente apontada como componente de melhoria das condições de trabalho, com reflexos positivos diretos na qualidade dos serviços.
Sendo essas profissões regulamentadas por Conselhos Profissionais cuja função é normatizar e fiscalizar o exercício profissional, zelando pela qualidade dos serviços prestados à sociedade, é legítimo supor que tais instituições tenham legitimidade em apontar em que condições a profissão será exercida corretamente. Todos os Conselhos têm sido unânimes em apontar a jornada como um dos fatores preponderantes, até pela necessidade de supervisão, formação continuada, participação em congressos científicos e especializações.
Coerente com a luta da classe trabalhadora pela redução da jornada constitucional para 40 horas semanais, defendida pelo conjunto das centrais sindicais como luta prioritária, a redução da jornada para profissões diferenciadas se articula favoravelmente à luta geral.
Neste sentido, manifestamos nosso apoio ao PLC 152/2008 que garante jornada semanal de 30 horas para os Assistentes Sociais e reivindicamos a sanção do mesmo.

CUT - Central Única dos Trabalhadores - Vitória dos trabalhadores: aprovada PLC 152/08

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Progressão e Promoção funcional – tira dúvidas

O site do SINDSEP publicou um tira-dúvidas sobre Progressão/Promoção funcional para as carreiras dos níveis básico, médio, superior e Saúde. Espero que ajude a complementar as informações que disponibilizei na Cartilha de Progressão e Promoção nas carreiras dos níveis Básico, Médio e Superior (clique para ler).

Tire suas dúvidas sobre Progressão/Promoção funcional

Publicado em segunda-feira, 23 de agosto de 2010 (site do SINDSEP)

No dia 18 de junho de 2010 foram editados os decretos que dispõem sobre as regras para progressão e promoção dos servidores públicos municipais optantes pelas novas carreiras do nível básico, nível médio, nível superior da Lei 14.591/07 e Saúde Lei 14.713/08. O Departamento Jurídico do Sindsep já efetuou inúmeros atendimentos sobre o tema, no sentido de tirar dúvidas e orientar os servidores. Nesse sentido, foi elaborado um guia prático baseado nas informações do decreto, com o intuito de melhor esclarecer as regras e sanar eventuais dúvidas:

PROGRESSÃO FUNCIONAL

Consiste na passagem do servidor da categoria em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao:

Nível Médio:

- Tempo na categoria;

- Capacitação;

- Atividades.

Regras específicas para o nível médio: 

1) tempo mínimo de 3 anos de efetivo exercício na carreira, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

2) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

3) 600 pontos – média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) atingir o mínimo de pontos de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional. 

Nível Básico:

- Tempo na categoria;

- Títulos.

Regras específicas para o nível básico: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício no nível, completado até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

2) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria atual, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

3) 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04; 

4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional. 

Nível Superior L. 14.591/07:

- Tempo na categoria;

- Capacitação;

- Atividades.

Regras específicas para o nível superior: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos que atendam às disposições do decreto, concluídos até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

3) mínimo de 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04; 

4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional. 

5) O servidor confirmado no cargo de especialista após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na Categoria 2 do Nível I da respectiva carreira. 

Saúde:

- Especialista em Saúde – Médico – nível superior; Especialista em Saúde – nível superior; Técnico em Saúde – nível médio; Auxiliar Técnico em Saúde – nível médio

- Tempo na categoria;

- Capacitação;

- Atividades.

Regras específicas para a Saúde: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior – 31/12/2009; 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos que atendam às disposições do decreto, concluídos até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

3) mínimo de 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04; 

4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional. 

PROMOÇÃO FUNCIONAL

Consiste na elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado a:

Nível Médio:

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para o nível médio: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 10 do Nível I; 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 horas; 

3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 10 do nível I, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 

Nível Básico:

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para o nível básico: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 5 do Nível I; 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 horas; 

3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 05 do nível I, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 

Nível Superior L. 14.591/07:

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para o nível superior: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 5 dos níveis I ou II, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

2) apresentar certificados de conclusão 

2.1. do Nível I para o Nível II – título de curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

2.2. do Nível II para o Nível III: título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;

3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 5 dos Níveis I ou II, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 

Saúde: Cargos: Especialista em Saúde – Médico e Especialista em Saúde

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para especialista em Saúde (Médico) e Especialista em Saúde:

1) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 dos Níveis I ou II, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009)

2) apresentar certificados de conclusão na seguinte conformidade: 

2.1. do Nível I para o Nível II: título de curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas; 

2.2. do Nível II para o Nível III: título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação; 

3) mínimo de 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na Categoria 5 dos Níveis I ou II, processadas na conformidade da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 (trinta e sete inteiros e trinta centésimos) 

Saúde: Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde:

1) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I; 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas;

3) mínimo de 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na Categoria 10 do Nível I, processadas na conformidade da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 (trinta e sete inteiros e trinta centésimos) 

Importante

- os cursos de capacitação concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão considerados como ocorridos na nova categoria; portanto, para fins da pontuação, o servidor deverá apresentar o certificado de conclusão dos cursos concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);

- na Promoção dos Titulares de Cargos de Nível Médio e Básico, serão promovidos para o nível II da carreira, no máximo, 40% dos titulares de cargos do nível I, considerando o total do número de cargos por segmento, permanecendo, no mínimo, 60% no nível I;

- na Promoção dos Titulares de Cargos de Nível Superior serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30 % dos titulares de cargos do nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40 % no nível I, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 14.591, de 2007, na redação conferida pela Lei nº 14.713, de 2008;

- para efeito do processamento da progressão e da promoção funcional serão publicadas duas listas: a prévia e a definitiva. Da lista prévia caberá pedido de revisão no prazo de 10 dias e da lista definitiva caberá pedido de reconsideração e recurso na forma dos artigos 176 e 177 da Lei 8989/79.

- Cargos: Especialista em Saúde – Médico e Especialista em Saúde - Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30% (trinta por cento) dos titulares de cargos do nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) no Nível I, observado o disposto no § 6º do artigo 3º da Lei nº 14.713, de 2008.

- Cargos: Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde - Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível l, considerando o total do número de cargos por atividade, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.

- PRAZO PEDIDO DE REVISÃO: até 10 dias da publicação da lista provisória.

- PRAZO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: até 60 dias da publicação da lista definitiva.

- exercício de 2010 – lista provisório em junho e definitiva em agosto.

- atentar para os termos das Portarias nº 96 e 97/SMG.G/2010, que fixa, respectivamente os critérios e procedimentos de apuração e valoração dos títulos a serem considerados na promoção dos titulares de cargos das carreiras dos níveis básico, médio e superior e na progressão funcional.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Mesa de Negociação: com atraso e sem questões centrais

Kassab não negocia com categorias desmobilizadas

Conforme a notícia divulgada no site do SINESP, a mesa central de negociação, depois de muito tempo, voltou a reunir entidades e governo no dia 28 de julho. Há tempos que o governo Kassab tranformou a mesa de negociação em uma mesa de informes. Para piorar, o que se informa na mesa muitas vezes chegou primeiro no Diário Oficial. Eu já presenciei tais situações entre 2005 e 2007, participando das discussões sobre o Plano de Carreiras do Nível Superior e sobre a reestruturação da carreira do magistério. O grau de mobilidade para uma negociação é mínimo, com perspectivas já definidas pelo governo e poucos itens que realmente puderam ser alterados pela pressão dos sindicatos. Isso se dá já que não há porquê do governo negociar com as entidades se a categoria não está mobilizada e não oferece ameaça de paralisações ou greves. A greve de 17 dias da Educação em 2006 demonstrou que o governo prefere não se arriscar, garantindo reajustes até 2010 e renovando o pacote até 2013 (leia Reajuste de 33,79% para a Educação). A GCM que apostou na greve em 2009, apesar dos apelos do Prefeito, e mesmo tendo sido interrompida pelo TJ de São Paulo, conseguiu após um ano de negociaçao, um reajuste, diferente do exigido, mas também acima do valor da inflação (leia Prefeitura aprova proposta de reajuste de 35,83% à Guarda Civil Metropolitana). Mas Kassab não negociou a regulamentação de promoções e progressões e suas regras nas carreiras da saúde e níveis básico, médio e superior. Não teve mesa para isso. Também mandou direto para a Câmara, sem perguntar a ninguém o que se pensava sobre a lei para criar gratificações dos níveis básico e médio (leia aqui as regras). Não se trata de coincidências o descaso do Prefeito para categorias que não estão mobilizadas e que demonstram fragmentação. O GDA que saiu para Assistentes Sociais saiu para parte do nível superior que estava mobilizado, apostando na fragmentação ao contemplar apenas um segmento. Kassab dá a receita: mobilização sem fragmentação. Caso contrário, ele sabe utilizar suas armas. Enquanto isso, a diretoria do SINDSEP insiste no discurso de “o sindicato somos nós”. Esse lema, lembro de ter cunhado em um dos textos que elaborei entre 2006 e 2007, com o objetivo de trazer os trabalhadores para construir junto com a diretoria do sindicato. Hoje em dia, a cada reunião, um diretor repete o chavão “sindicato somos nós”, só que agora é para culpar os trabalhadores e filiados pelos movimentos, reuniões e atos esvaziados. Não há atrativos no sindicato para a participação. Não há reuniões específicas com os trabalhadores para escutar e encaminhar suas demandas. Se há assembleia, não se cumpre o que foi deliberado. Nem o Congresso é respeitado. As reuniões de Conselheiros e Representantes sindicais de unidade têm pauta e condução pré-definidas. Não há espaço para encaminhar o clamor da base que não é visitada pela diretoria. A base desacredita e é condenada por isso. Enquanto isso ficamos na mesa. Sem negociação.

Do site do SINESP/Notícias:

SINESP participa da Mesa Central de Negociações no dia 28/07/2010 

Sindicatos protestaram contra envio de PLs à Câmara sem negociação

Depois de muito ser adiada, ocorreu a reunião da mesa central de negociações no dia 28 de julho, com participação de Entidades dos Servidores Municipais. O SINESP foi representado pelas dirigentes Maria Benedita de Castro de Andrade, Benê, Vice-Presidente e Janete Silva de Oliveira, da Diretoria para Legislação e Defesa dos Filiados.
Na ocasião, o Banco do Brasil apresentou proposta de regularização dos pagamentos de devedores da instituição.  Acenou com a possibilidade de estender o empréstimo consignado por até oito anos, para o pagamento das dívidas, tirando os devedores da lista de inadimplentes. A Brasil-Previ oferecerá aos Servidores cursos de saúde financeira.
Houve protestos das Entidades durante a reunião, porque Projetos de Lei de grande interesse para suas categorias foram enviados à Câmara Municipal sem negociação prévia.

Sinesp

sábado, 7 de agosto de 2010

Reajuste do servidor: 0,01%

Mais uma vez, e com atraso, Kassab decidiu que ao servidor cabe o ridículo reajuste de 0,01% para 2009 e 2010, conforme a publicação do site do SINESP reproduzida abaixo. Enquanto os salários são comidos pela inflação, mesmo quando baixa, a proposta que se evidencia nesses 5 anos por Serra e Kassab, quando o Brasil e a arrecadação municipal cresceram, é de congelamento de salários e gratificações para excluir aposentados. Outra estratégia tem sido a substituição dos mecanismos de correção inflacionária por mecanismos de valorização na carreira, o que significa que ao progredir na carreira, apenas corrigimos algumas perdas. Reajuste apenas para algun segmentos como Educação e GCM. E o Prefeito se beneficia da fragmentação do funcionalismo e a falta de vontade de entidades em unificar pela construção de pautas e agendas únicas. O que eles ganham, não sei, mas é certo que nós servidores, todos, perdemos!
Leia também:APOSENTADOS: Ação pela GDE
Prefeitura aprova proposta de reajuste de 35,83% à Guarda Civil Metropolitana
Servidor pode ganhar até R$ 322 de gratificação
Gratificação do nível básico e médio: e os aposentados?
Trabalhadores do HSPM querem Plano de Carreira
Autarquia hospitalar espera Plano de Carreira e Prêmio de Produtividade
Gratificações para os Níveis Básico e Médio
Reajuste de 33,79% para a Educação
Do site do SINESP:

REAJUSTE 

Servidores Públicos Municipais têm Revisão Geral Anual da Remuneração com um ano de atraso
Projeto de Lei do Executivo foi enviado no dia 05/08/10 para a Câmara Municipal
O prefeito Gilberto Kassab enviou o PL 01-0339/2010 para a Câmara Municipal, a fim de cumprir o estabelecido na Constituição Federal.
Com um ano de atraso, a revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores Municipais apresentada pelo Executivo, os padrões e referências do S de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:
I -  a partir de 1º de maio de 2009, em 0,01% (um centésimo por cento);
II – a partir de 1º de maio de 2010, em 0,01% (um centésimo por cento).
Sinesp

sábado, 24 de julho de 2010

Nível Superior: Trabalhadores do Esporte, Cultura e Admitidos ainda fora do GDA


O GDA publicado no primeiro semestre manteve a política de segregação de Kassab. A gratificação foi criada inicialmente somente para engenheiros por meio de uma negociação paralela a todo o processo de mobilização e debate dos profissionais de nível superior pelo plano de carreira, organizados em um movimento conduzido pelo SINDSEP. Na época, participei bastante enquanto diretor da entidade, desde a organização de reuniões, idas à Câmara e elaboração de emendas do projeto substitutivo. Depois da vitória (parcial) dos profissionais do Nível Superior há mais de uma década sem carreira, os esforços se deram pela extensão do GDA. A aprovação do GDA para assistentes sociais, pedagogos e diretores de equipamento social foi mais uma conquista da categoria, mas revela a estratégia demotucana de segmentar as discussões, fragmentando a luta dos servidores. Ficaram pelo caminho os profissionais do Esporte como os Técnicos em Educação Física e os da Cultura, como por exemplo, os Bibliotecários. Mais uma vez foram excluídos os admitidos, que entre 2007 e 2008 foram deixados falando sozinho pelo governo representado por seu líder na Câmara, Vereador Netinho, e pelo sindicato, pois fui o único diretor que acompanhou a discussão dos admitidos, da aprovação do PCCS (Nov/07) ao fim do meu mandato (abr/08).
O descaso da entidade ao não fomentar lideranças (mesmo que da própria base) favorece a estratégia governista que picota os trabalhadores. Há um compromisso de boca de que a administração até o final do mandato de Kassab (espero mesmo que seja o final) estenderia o GDA ao pessoal da Cultura e Esportes. De admitidos nada se fala. Dia 06, o SINDSEP chama Assembleia. Sugiro a todos os interessados que participem. Críticas à diretoria a parte, afastar do sindicato não é opção. Pelo contrário, é facilitar os planos de um governo que não valoriza os servidores, bem como e a vida de dirigentes sem compromisso. Cabe a cada um, participar e propor. Cabe ao conjunto decidir e encaminhar os passos, e claro, cobrar que os dirigentes cumpram as decisões. Nesse processo criam-se novas lideranças, que podem mais tarde verdadeiramente (e democraticamente) nos representar. Participando: assim se faz sindicalismo. O resto é defesa de interesse privado, seja do representante ou do representado. 
Assembleia sobre a GDA dia 6
O segundo semestre de 2010 segue sendo de muita negociação e pressão junto à Prefeitura Municipal de São Paulo pela ampliação do alcance da Gratificação por Desempenho de Atividade (GDA). O Sindsep convoca seus associados e diretores para a realização de uma nova assembleia no dia 6 de agosto, às 14 horas, em sua sede, com o objetivo de dar prosseguimento a essa luta.Como parte deste trabalho, os diretores do sindicato têm procurado gestores da administração paulistana com o objetivo de pressionar e facilitar as negociações com Gilberto Kassab. Valter Rocha, responsável pela pasta de Esporte, e Carlos Augusto Calil, que responde pela Cultura, já se comprometeram em interceder junto ao prefeito em favor dessa causa.Por outro lado, o secretário de Educação, Alexandre Schneider, e o adjunto da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, João Octaviano Machado Neto, até o momento não atenderam ao pedido feito pelo próprio líder do governo na Câmara Municipal, o vereador José Police Neto, que vem intermediando as negociações.    BalançoEm abril, a GDA foi aprovada na Câmara para assistentes sociais, pedagogos e diretores de equipamento social. Porém, estão excluídos ainda os bibliotecários, os técnicos de educação física, os profissionais de nível universitário admitidos pela PMSP e os de saúde lotados fora da Secretaria de Saúde.Os trabalhadores de nível universitário admitidos continuam até hoje aguardando uma solução decente para que possam se aposentar. O Sindsep tem uma nova proposta de Projeto de Lei que deverá ser apresentada ao poder legislativo em agosto. Já os profissionais da Secretaria de Verde e Meio Ambiente, em especial os biólogos, têm lutado para serem reconhecidos como profissionais de nível universitário – o que, de fato, eles são – e terem os mesmos direitos das demais categorias.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Novo prazo do NS encerra dia 15 de julho

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Procedimentos e critérios para Progressão e Promoção

Vejam as Portarias que fixam critérios e procedimentos de apuração e valoração dos títulos a serem considerados na Promoção (PORTARIA 96/SMG.G/2010) e Progressão Funcional (PORTARIA Nº 97/SMG.G.2010) dos titulares de cargos das carreiras dos Níveis Básico, Médio e Superior. As Portarias estavam previstas pelos decretos nº 51.568, nº 51.569, nº 51.570, nº 51.571, e nº 51.572. (Veja Cartilha de Progressão e Promoção nas carreiras dos níveis Básico, Médio e Superior).
PORTARIA 96/SMG.G/2010 Fixa critérios e procedimentos de apuração e valoração dos títulos a serem considerados na Promoção dos titulares de cargos das carreiras dos Níveis Básico, Médio e Superior.
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial as disposições do § 3º do artigo 7º dos Decretos nº 51.568, nº 51.569, nº 51.570, nº 51.571 e nº 51.572, todos de 18 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º. Os critérios e procedimentos para apuração e valoração dos títulos a serem computados na promoção prevista nos Decretos nº 51.568, nº 51.569, nº 51.570, nº 51.571, e nº 51.572, todos de 18 de junho de 2010, dos titulares de cargos das carreiras abaixo discriminadas, ficam fixados nos termos desta portaria:
I - Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico;
II - Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal de Nível Médio;
III - Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, do Quadro dos Profissionais da Saúde;
IV - Especialistas do Quadro de Pessoal de Nível Superior;
V - Especialista em Saúde - Médico e Especialista em Saúde, do Quadro dos Profissionais da Saúde.
Art. 2º. Para concorrer a promoção o servidor deverá atender a todos os requisitos e condições mínimas estabelecidos nos decretos referidos no artigo 1º desta portaria, inclusive a seguinte titulação:
I – integrantes das carreiras do Nível Básico e Nível Médio: certificado de conclusão de cursos de formação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas;
II – integrantes das carreiras do Nível Superior de Especialista, Especialista em Saúde – Médico e Especialista em Saúde:
a) do Nível I para o Nível II: título de curso de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividade de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) do Nível II para o Nível III: título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação.
§ 1º. Serão também computados como títulos, para fins de promoção do Nível I para o Nível II, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.
§ 2º. O curso de pós-graduação apresentado para o provimento do cargo de Especialista em Meio Ambiente não será computado como título.
§ 3º. Os cursos apresentados na integração ou na progressão funcional serão utilizados, uma única vez, para efeito de promoção na carreira.
Art. 3º. O tempo de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I da carreira de Agente de Apoio, na Categoria 10 do Nível I das carreiras de Nível Médio e na Categoria 5 dos Níveis I e II das carreiras de Nível Superior, será contado em dias, considerando o tempo mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Art. 4º. Serão considerados como títulos para fins de promoção, os cursos de capacitação realizados pelo servidor durante sua permanência na carreira.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - curso validado pela PMSP: evento promovido, contratado ou desenvolvido em parceria pelas Secretarias Municipais, Subprefeituras e órgãos da Administração Indireta, analisado pela unidade responsável pelas ações de Treinamento e Desenvolvimento das respectivas Secretarias e Subprefeituras, e validado pela Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Capacitação - CGC, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - SMG, identificados e pontuados na conformidade Anexo I, Tabela “A”, desta portaria;
II - curso referendado pela PMSP: evento promovido ou patrocinado por órgão oficial ou entidade legalmente constituída e autorizada por órgão oficial ou competente, analisado e referendado pela unidade responsável pelas ações de Treinamento e Desenvolvimento das respectivas Secretarias e Subprefeituras, identificados e pontuados na conformidade do Anexo I, Tabela “A”,desta portaria.
Art. 5º. Serão considerados cursos nas modalidades presencial ou à distância, correlacionados com a área de atuação do servidor, de acordo com as atribuições previstas em lei, na seguinte conformidade:
I - congressos, seminários, simpósios, encontros, conferências, palestras, mediante apresentação do respectivo programa e do certificado de participação;
II - cursos de educação continuada de qualificação ou aperfeiçoamento profissional: mediante apresentação do respectivo certificado de conclusão, com o programa, carga horária e frequência obtida;
III - cursos de ensino médio: mediante a apresentação de certificado de conclusão, ou histórico escolar unificado, considerados exclusivamente para os integrantes da carreira de Agente de Apoio;
IV - cursos de ensino médio técnico: mediante a apresentação de certificado de conclusão, ou histórico escolar unificado, considerados para os integrantes das carreiras de:
a) Agente de Apoio;
b) Assistente de Gestão de Políticas Públicas, Assistente de Suporte Técnico, Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde, desde que não utilizado para o provimento do respectivo cargo;
V - curso sequencial de educação superior: desde que apresentado o respectivo diploma ou certificado de conclusão, do qual deve constar a data de colação de grau;
VI - curso superior de graduação: desde que apresentado o respectivo diploma, ou certificado de conclusão, do qual deve constar a data de colação de grau;
VII - pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas: desde que apresentado o respectivo certificado de conclusão e a carga horária do curso, ou programa ou histórico escolar;
VIII - pós-graduação stricto sensu: desde que apresentado o respectivo título de Mestre, Doutor ou Pós doutorado.
§ 1º. Os créditos dos cursos de pós-graduação stricto sensu poderão ser computados na promoção, equiparados aos cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, para fins de pontuação.
§ 2º. Concluído o curso de pós-graduação de que trata o § 1º deste artigo, os créditos já utilizados não serão novamente considerados.
Art. 6º. Serão também consideradas como títulos para fins de promoção, as atividades desenvolvidas pelo servidor na PMSP, não remuneradas e que não façam parte das suas atribuições rotineiras, devidamente comprovadas ou atestadas pela chefia mediata, identificadas e pontuadas para fins de classificação, na conformidade da Tabela “B” do Anexo I desta portaria, observado o seguinte:
I – para o Nível Básico: as atividades desenvolvidas na Categoria 5 do Nível I;
II – para o Nível Médio: as atividades desenvolvidas na Categoria 10 do Nível I;
III – para o Nível Superior: as atividades desenvolvidas na Categoria 5 dos Níveis I e II.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo compreendem:
I - supervisão de estágio: pontuação atribuída por ano de supervisão, com pelo menos 182 (cento e oitenta e dois) dias de atuação no ano, independentemente do número de estagiários vinculados, mediante a apresentação da respectiva Certidão de Supervisão, emitida pela Coordenação Setorial de Estágio;
II - instrutoria: atividades realizadas no âmbito da PMSP, relacionadas à atuação em sala de aula, cuja prática não se relacione diretamente com as atribuições do cargo do servidor, observado o seguinte:
a) atribuição de pontuação por curso validado ministrado, desde que o curso apresente duração mínima de 4 (quatro) horas;
b) apresentação de certificado ou atestado subscrito pelo organizador do evento, do qual conste o tema desenvolvido, público alvo, data, horário e local de realização;
III - palestras: ministradas no âmbito da PMSP ou representando a Municipalidade, desde que relacionadas a temas de interesse profissional, mediante a apresentação de certificado ou atestado subscrito pelo organizador do evento, do qual conste o tema desenvolvido, público alvo, data, horário e local de realização;
IV - apresentação de trabalho em congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências ou oficinas, pontuado por tema, desde que apresentado certificado acompanhado do programa;
V - participação em CIPA: pontuado por ano de atuação, desde que apresentada a ata de eleição, e cumpridos pelo menos 182 (cento e oitenta e dois) dias de participação;
VI - participação em grupos de trabalho, conselhos ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, mediante a publicação da designação no Diário Oficial da Cidade, ou declaração da área quando se tratar de comissões não publicadas em função da necessidade de manutenção do sigilo de seus membros;
VII - trabalhos publicados: livros ou capítulos de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, mediante apresentação da cópia da capa, página de rosto com identificação do autor, editora, localidade, edição e ano de publicação.
Art. 7º. Aos cursos e as atividades de que trata esta portaria serão atribuídos a carga horária e os pontos constantes do Anexo I, Tabelas “A” e “B”.
§ 1º. Para efeito da apuração dos cursos de que trata este artigo, serão considerados os cursos concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 2º. Os cursos de capacitação concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio na categoria em que se encontrar o servidor no momento da promoção, poderão ser utilizados na primeira progressão funcional no novo nível.
§ 3º. A documentação relativa as atividades e aos cursos de capacitação validados e referendados pela PMSP de que trata esta portaria, deverão ser entregues pelo servidor na respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da Subprefeitura, onde se encontra lotado, para análise, confirmação e registro, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 8º. Caberá às URH’s e às SUGESP’s :
I – divulgar e orientar os servidores quanto às regras relativas ao cômputo dos títulos considerados na promoção;
II – receber e realizar o cadastro dos títulos apresentados pelos servidores em sistema informatizado desenvolvido para esse fim.
Art. 9º. Caberá à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da SMG:
I – orientar as URH’s e SUGESP’s quanto às regras relativas ao cômputo dos títulos para fins de promoção;
II – desenvolver mecanismos de suporte para captação e pontuação dos elementos que compõem a sistemática da promoção;
III – gerenciar o cadastro dos títulos dos servidores no sistema informatizado.
Parágrafo único. A Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, sempre que julgar necessário, poderá solicitar às Secretarias Municipais e às Subprefeituras informações sobre a autenticidade e veracidade dos documentos encaminhados para comprovação de cursos ou de atividades.
Art. 10. O Departamento de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento desta portaria, bem como dirimir as dúvidas decorrentes de sua aplicação.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA Nº 97/SMG.G.2010 Fixa critérios e procedimentos de apuração e valoração dos cursos e atividades a serem considerados na Progressão Funcional dos titulares de cargos das carreiras dos Níveis Básico, Médio e Superior.
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições no inciso III do artigo 7º dos Decretos nº 51.564, nº 51.565, nº 51.566 e nº 51.567, todos de 18 de junho de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º. Os critérios e procedimentos de apuração e valoração dos cursos e atividades a serem computados na progressão funcional, prevista nos Decretos nº 51.564, nº 51.565, nº 51.566 e nº 51.567, todos de 18 de junho de 2010, dos titulares de cargos das carreiras abaixo discriminadas, ficam fixados nos termos desta Portaria:
I - Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico;
II - Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal de Nível Médio;
III – Especialistas, do Quadro de Pessoal de Nível Superior;
IV - Especialista em Saúde e Especialista em Saúde – Médico, do Quadro dos Profissionais da Saúde;
V - Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde, do Quadro dos Profissionais da Saúde.
Art. 2º. Para concorrer à progressão funcional atender a todos os requisitos e condições mínimas estabelecidos nos decretos referidos no artigo 1º desta portaria.
Art. 3º. O tempo de efetivo exercício na categoria será contado em dias, considerando o tempo mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Art. 4º. Para fins desta portaria considera-se:
I - curso validado pela PMSP: evento promovido, contratado ou desenvolvido em parceria pelas Secretarias Municipais, Subprefeituras e órgãos da Administração Indireta, analisado pela unidade responsável pelas ações de Treinamento e Desenvolvi mento das respectivas Secretarias Municipais e Subprefeituras, e validado pela Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Capacitação - CGC, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - SMG, identificados e pontuados na conformidade da Tabela “A” do Anexo I desta portaria;
II - curso referendado pela PMSP: evento promovido ou patrocinado por órgão oficial ou entidade legalmente constituída e autorizada por órgão oficial ou competente, analisado e referendado pela unidade responsável pelas ações de Treinamento e Desenvolvimento das respectivas Secretarias ou Subprefeituras, identificados e pontuados na conformidade da Tabela “B” do Anexo I desta portaria;
III - atividades: ações desenvolvidas pelo servidor, no âmbito da PMSP, não remuneradas e que não façam parte das suas atribuições rotineiras, devidamente comprovadas ou atestadas pela chefia mediata, identificadas e pontuadas na conformidade da Tabela “C” do Anexo I desta portaria.
Art. 5º. Serão considerados cursos nas modalidades presencial ou à distância, correlacionados com a área de atuação do servidor, respeitadas as atribuições previstas em lei, na seguinte conformidade:
I - congressos, seminários, simpósios, encontros, conferências, palestras, mediante apresentação do respectivo programa e do certificado de participação;
II - cursos de educação continuada de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, mediante apresentação do respectivo certificado de conclusão, com o programa, carga horária e frequência obtida;
III - cursos de ensino médio, mediante a apresentação de certificado de conclusão, ou histórico escolar unificado, considerados exclusivamente para os integrantes da carreira de Agente de Apoio;
IV - cursos de ensino médio técnico, mediante a apresentação de certificado de conclusão, ou histórico escolar unificado, considerados para os integrantes das carreiras de:
a) Agente de Apoio;
b) Assistente de Gestão de Políticas Públicas, Assistente de Suporte Técnico, Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde, desde que não utilizado para o provimento do respectivo cargo;
V - curso sequencial de educação superior, desde que apresentado o respectivo diploma ou certificado de conclusão, do qual deve constar a data de colação de grau;
VI - curso superior de graduação, desde que apresentado o respectivo diploma, ou certificado de conclusão, do qual deve constar a data de colação de grau;
VII - pós-graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que apresentado o respectivo certificado de conclusão e a carga horária do curso, ou programa ou histó rico escolar;
VIII - pós-graduação stricto sensu, desde que apresentado o respectivo título de Mestre, Doutor ou Pós doutorado.
§ 1º. Os créditos dos cursos de pós-graduação stricto sensu poderão ser computados na progressão funcional, equiparados aos cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, para fins de pontuação.
§ 2º. Concluído o curso de pós-graduação de que trata o § 1º deste artigo, os créditos já utilizados não serão novamente considerados.
Art. 6º. As atividades compreendem:
I - supervisão de estágio: pontuação atribuída por ano de supervisão, com pelo menos 182 (cento e oitenta e dois) dias de atuação no ano, independentemente do número de estagiários vinculados, mediante a apresentação da respectiva Certidão de Supervisão, emitida pela Coordenação Setorial de Estágio.
II - instrutoria: atividades realizadas no âmbito da PMSP, relacionadas à atuação em sala de aula, cuja prática não se relacione diretamente com as atribuições do cargo do servidor, observado o seguinte:
a) atribuição de pontuação por curso validado ministrado, desde que o curso apresente duração mínima de 4 (quatro) horas;
b) apresentação de certificado ou atestado subscrito pelo organizador do evento, do qual conste o tema desenvolvido, público alvo, data, horário e local de realização;
III - palestras: ministradas no âmbito da PMSP ou representando a Municipalidade, desde que relacionadas a temas de interesse profissional, mediante a apresentação de certificado ou atestado subscrito pelo organizador do evento, do qual conste o tema desenvolvido, público alvo, data, horário e local de realização;
IV - apresentação de trabalho em congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências ou oficinas, pontuado por tema, desde que apresentado certificado acompanhado do programa;
V - participação em CIPA: pontuada por ano de atuação desde que apresentada a ata de eleição e cumpridos pelo menos 182 (cento e oitenta e dois) dias de participação;
VI - participação em grupos de trabalho, conselhos ou comissões não remuneradas, constituídos com objetivo específico, mediante a publicação da designação no Diário Oficial da Cidade, ou declaração da área quando se tratar de comissões não publicadas em função da necessidade de manutenção do sigilo de seus membros;
VII - trabalhos publicados: livros ou capítulos de livro, artigos em revistas técnicas ou científicas ou de entidades profissionais, mediante apresentação da cópia da capa, página de rosto com identificação do autor, editora, localidade, edição e ano de publicação.
Art. 7º. Aos cursos e atividades de que trata esta portaria serão atribuídos os pontos constantes do Anexo I, Tabelas “A” a “C”.
§ 1º. Para efeito da apuração dos cursos de que trata este artigo, serão considerados os cursos concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 2º. Após a primeira progressão na carreira, serão considerados como ocorridos na nova categoria, os cursos de capacitação concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional.
§ 3º. Os cursos de capacitação previstos nos incisos I e II do artigo 5º desta portaria, somente serão considerados se realizados durante a permanência do servidor na Categoria.
§ 4º. Os cursos de educação formal de que tratam os incisos III a VIII do artigo 5º desta portaria, poderão ser utilizados, a qualquer tempo, para fins de progressão funcional, desde que tenham sido concluídos até a data limite estabelecida para a progressão funcional, sendo que a respectiva pontuação será computada uma única vez para este fim.
§ 5º. Os cursos e títulos apresentados na integração ou na promoção serão utilizados, uma única vez, para efeito de progressão funcional
§ 6º. As atividades relacionadas no artigo 6º desta portaria somente serão consideradas quando realizadas durante a permanência do servidor na Categoria.
§ 7º. A documentação relativa as atividades e aos cursos de capacitação validados e referendados pela PMSP de que trata esta portaria, deverão ser entregues pelo servidor na respectiva Unidade de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou na Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da Subprefeitura, onde se encontra lotado, para análise, confirmação e registro, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 8º. Caberá às URH’s e às SUGESP’s :
I – divulgar e orientar os servidores quanto às regras relativas ao cômputo dos cursos e atividades considerados na progressão funcional;
II - receber e realizar o cadastro de todos os cursos e atividades apresentados pelos servidores em sistema informatizado desenvolvido para esse fim.
Art. 9º. Caberá à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da SMG:
I - orientar as URH’s e SUGESP’s quanto às regras relativas ao cômputo dos cursos e atividades computados na progressão funcional;
II - desenvolver mecanismos de suporte para captação e pontuação dos elementos que compõem a sistemática da progressão funcional;
III – gerenciar o cadastro dos cursos e atividades dos servidores no sistema informatizado.
Parágrafo único. A Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, sempre que julgar necessário, poderá solicitar às Secretarias Municipais e às Subprefeituras informações sobre a autenticidade e veracidade dos documentos encaminhados para com provação de cursos ou de atividades.
Art 10. O Departamento de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento desta portaria, bem como dirimir as dúvidas decorrentes de sua aplicação.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publi cação, revogada a Portaria nº 38/SMG.G/2007, publicada no Diário Oficial da Cidade de 13 de abril de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
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sexta-feira, 2 de julho de 2010

Carreiras de Especialistas: novo prazo se encerra dia 13


Os profissionais do Nível Superior que não fizeram opção anteriormente pelas Carreiras de Especialistas ainda tem até 13 de julho para transformarem seus cargos, integrando as novas carreiras.

O artigo 12 da Lei 15.159 (lei do GDA – conheça a lei) abre mais 60 dias para nova oportunidade de opção pelo PCCS do Nível Superior a partir de 15 de maio quando foi publicada (veja abaixo). Para acessar a Lei do PCCS do NS clique aqui.

 "LEI Nº 15.159, DE 14 DE MAIO DE 2010Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras que especifica.
(...)
Art. 12. Fica reaberto, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção para os servidores abrangidos pela Lei nº 14.591, de 2007, observados os critérios, as condições e a data limite da contagem de tempo prevista na referida lei.
§ 1º. Realizada a opção de que trata este artigo, a integração no respectivo plano será definitiva.
§ 2º. A integração dos servidores de que trata este artigo, bem como a fixação dos salários, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato.
§ 3º. Os atos necessários à implementação das opções e integrações previstas neste artigo serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, vinculada ao Departamento de Recursos
Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, cuja composição será definida pelo Diretor do referido Departamento."

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Cartilha de Progressão e Promoção nas carreiras dos níveis Básico, Médio e Superior


CARTILHA - PROGRESSÃO   e    PROMOÇÃO

Agentes de Apoio         AGPPs e ASTs       Especialistas

Saiu no DOC de 18 DE JUNHO DE 2010 os Decretos Nº 51.564, Nº 51.565 e Nº 51.566, que regulamentam a progressão funcional, e os Decretos Nº 51.568, Nº 51.569 e Nº 51.571, que regulamentam a promoção dos titulares de cargos das carreiras de Nível Básico (Agente de Apoio), Nível Médio (AGPPs e ASTs) e Nível Superior (Especialistas). Essa Cartilha visa facilitar o entendimento dos servidores para acompanharem suas carreiras e promoverem oportunidades de avançar pelas regras de progressão e promoção.

O que são progressão e promoção funcional?
Progressão: é a passagem do servidor da categoria em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira.

Promoção: é a elevação de um nível para outro.
Observação: podem ser promovidos para o Nível II das carreiras dos níveis básico e médio no máximo 40% dos cargos do Nível l, por segmento, permanecendo, no mínimo, 60% no Nível I; nas carreiras de Especialistas, poderão ser promovidos para os Níveis II e III, no máximo, 30% de cargos do nível, do total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% no Nível I.
Nível Básico
Agentes de Apoio
Nível Médio
AGPPs e ASTs 

Nível Superior
Especialistas 
Nível 
Categoria 
Nível 
Categoria 
Nível 
Categoria 
I 
1 
I
1 
I 
1 
2 
2 
2 
3 
3 
3 
4 
4 
4 
5 
5 
5 
II 
1 
6 
II
1 
2 
7 
2 
3 
8 
3 
4 
9 
4 
5 
10 
5 
II 
1 
III 
1 
2 
2 
3 
3 
4 
4 
5 
5 

Quando devem acontecer a progressão e a promoção funcional?
Anualmente, no mês de junho, com listas prévias publicadas no mês de abril, com 10 dias corridos para pedidos de revisão, e cabendo recurso das listas definitivas. Excepcionalmente, em 2010, as listas prévias serão publicadas em junho e as definitivas em agosto, exceto para a listagem dos promovidos do nível básico que será publicada em julho.
O que é preciso para concorrer à promoção e à progressão?




  • Ter cumprido o tempo mínimo de 3 anos de efetivo exercício na carreira, até 31 de dezembro ano anterior;




  • Ter pelo menos 2 anos de efetivo exercício na categoria até 31 de dezembro do ano anterior;




  • Conseguir pelo menos 600 pontos na média das avaliações de desempenho enquanto permaneceu na categoria ou nível a que concorre;
Quais critérios são necessários para a progressão de categoria?




  • Atingir os pontos necessários na Escala de Pontuação da Progressão Funcional da carreira (veja o quadro abaixo);




  • Os Especialistas (nível Superior) devem, além de atingir os pontos, apresentar certificados de conclusão de cursos concluídos até o dia 31 de dezembro do ano anterior, e que atendam aos critérios exigidos,.
Observação: quando o servidor progredir para a categoria seguinte, o tempo de efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de maio será contado na nova categoria.

Quantos pontos são necessários para progredir para a categoria seguinte?
Nível Básico
Agentes de Apoio
Nível Médio
AGPPs e ASTs 

Nível Superior
Especialistas 
Nível 
Categoria 
Pontuação Necessária 
Nível 
Categoria 
Pontuação Necessária 
Nível 
Categoria 
Pontuação Necessária 
I 
1 
I 
1 
  
I 
1 
  
2 
53,2 
2 
53,2 
2 
Automático
3 
54,2 
3 
54,2 
3 
57,2 
4 
55,2 
4 
55,2 
4 
58,2 
5 
56,2 
5 
56,2 
5 
59,2 
II 
1 
6 
57,2 
II 
1 
2 
57,2 
7 
58,2 
2 
60,2 
3 
58,2 
8 
59,2 
3 
61,2 
4 
59,2 
9 
60,2 
4 
62,2 
5 
60,2 
10 
61,2 
5 
63,2 
II 
1 
  
III 
1 
  
2 
62,2 
2 
64,2 
3 
63,2 

3 
65,2 
4 
64,2 
5 
65,2 

Quais critérios são necessários para a promoção de nível?




  • Ter o mínimo de 2 anos de efetivo exercício, completados até 31 de dezembro do ano anterior, na: Categoria 5 do Nível I para os Agentes de Apoio; na categoria 10 do Nível I para os AGPPs; na Categoria 5 dos Níveis I ou II para os Especialistas;




  • Atingir a pontuação mínima de 37,30;




  • Apresentar certificados de conclusão de:
    Agentes de Apoio e AGPPs - cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 horas;
    Especialistas - Nível I para o Nível II - curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 horas;
    Especialistas - Nível II para o Nível III
    - curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;
O que será considerado como pontuação para progressão e promoção e como calcular?
Avaliação de desempenho – Faz-se a média aritmética das avaliações (deve ser maior que 600) durante a permanência na categoria atual e divide por 20.
Exemplo: o servidor permaneceu os 3 anos anteriores na mesma categoria com avaliações 1000, 900 e 1000. Para calcular a média, somam-se as três notas (1000+900+1000=2900) e divide por 3 (2900/3=966,67). A média encontrada deve ser dividida por 20 para calcular o número de pontos (966,67/20=48,33), sempre arredondando duas casas decimais do resultado.
Tempo na categoria – Soma-se 0,01 de ponto por dia de efetivo exercício na categoria até o máximo de 3,66 pontos por ano até 31 de dezembro do ano anterior.
Exemplo: O servidor está na categoria desde 01/07/07 (pelo menos 2 anos na categoria) e nesse período teve 2 faltas injustificadas. Até 31/12/09 completou 915 dias e descontou 2 dias, obtendo 9,13 pontos (913x0,01=9,13).
Cursos de capacitação e atividades - computados conforme os critérios e pontuações a serem estabelecidos em portaria. Os cursos de capacitação e atividades serão considerados até o máximo de 15 pontos para a progressão funcional. Para a promoção serão computadas as atividades, até no máximo 5 pontos. O servidor deverá apresentar certificado de conclusão dos cursos que tenham sido concluídos até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Exemplo: O servidor apresentou certificados e somou 10 pontos (6 de atividades e 4 em cursos) que podem ser usados para a progressão. Como as atividades (6 pontos) passam do limite de 5 pontos, para a promoção só serão contados 5 dos 6 pontos.
TOTAL - Soma-se os pontos nos 3 itens e verifica em uma das tabelas acima se conseguiu pontos necessários para passar para a categoria seguinte.
Nos exemplos dados: Para a progressão, a soma dos pontos é 48,33 + 9,13 + 10 = 67,51 pontos, suficiente para subir para a categoria seguinte em qualquer das tabelas. Para a promoção, a soma dos pontos é 48,33 + 9,13 + 5 = 62,51 pontos, bem acima dos 37,30 pontos exigidos como mínimo.
Observação 1: São considerados dias de efetivo exercício, licenças adoção e paternidade, afastamento sindical, férias; gala, nojo, cargo em comissão ou função; convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença gestante; licença compulsória; faltas abonadas. As licenças médicas não são consideradas como de efetivo exercício, cabendo desconto.
Observação 2: o servidor confirmado no cargo de Especialista após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na Categoria 2 do Nível I da respectiva carreira.
Que tipo de atividades e cursos capacitação serão pontuados?
Capacitação - certificação obtida mediante a participação em cursos (Agentes de Apoio) e cursos correlacionados com a área de atuação (AGPPs e Especialistas), e deverão:




  • propiciar um processo permanente e deliberado de aprendizagem (Agentes de Apoio) e visar o aprimoramento (AGPPs e Especialistas), buscando o desenvolvimento de competências institucionais e individuais (todas as carreiras);




  • respeitar as atribuições gerais, básicas e específicas previstas em lei para cada carreira;




  • serem realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Observação 1: Os cursos de educação formal, exceto o exigido para o provimento do cargo efetivo no respectivo concurso público, serão computados na pontuação correspondente à capacitação, a qualquer tempo, uma única vez, para os efeitos de progressão funcional.
Observação 2: Para fins de progressão funcional, serão computados somente os cursos de capacitação realizados durante a permanência na categoria, observando-se que aqueles concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão considerados como ocorridos na nova categoria.
Observação 3: Os cursos e títulos apresentados para efeito de promoção durante a carreira ou na integração da carreira por transformação do cargo anterior, serão utilizados, uma única vez, para efeito da progressão funcional.
Observação 4: Serão computados na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
Observação 5: Para fins de promoção, será computada a carga horária dos cursos de capacitação realizados durante a permanência na carreira.
Atividades: as ações que não façam parte das atribuições rotineiras do servidor, correlacionadas com as atribuições gerais, básicas e específicas previstas em lei para seu cargo (Agentes de Apoio) ou a a área de atuação (AGPPs e Especialistas), desenvolvidas pelo servidor durante sua permanência na categoria, devidamente comprovadas e atestadas pela chefia mediata.
Observação: As atividades e sua respectiva pontuação serão definidas em portaria da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
Quais servidores estão impedidos de participar da progressão?
O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, por procedimento disciplinar, aplicada até o dia 31 de dezembro do ano anterior. Transcorrido o prazo de um ano, o servidor será promovido automaticamente. As penalidades aplicadas entre 1º de janeiro e 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão consideradas como ocorridas na nova categoria.

Servidores - Sindicatos, Políticas Públicas, Funcionalismo