O site do SINDSEP publicou um tira-dúvidas sobre Progressão/Promoção funcional para as carreiras dos níveis básico, médio, superior e Saúde. Espero que ajude a complementar as informações que disponibilizei na Cartilha de Progressão e Promoção nas carreiras dos níveis Básico, Médio e Superior (clique para ler).
Tire suas dúvidas sobre Progressão/Promoção funcional
Publicado em segunda-feira, 23 de agosto de 2010 (site do SINDSEP)
No dia 18 de junho de 2010 foram editados os decretos que dispõem sobre as regras para progressão e promoção dos servidores públicos municipais optantes pelas novas carreiras do nível básico, nível médio, nível superior da Lei 14.591/07 e Saúde Lei 14.713/08. O Departamento Jurídico do Sindsep já efetuou inúmeros atendimentos sobre o tema, no sentido de tirar dúvidas e orientar os servidores. Nesse sentido, foi elaborado um guia prático baseado nas informações do decreto, com o intuito de melhor esclarecer as regras e sanar eventuais dúvidas:
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Consiste na passagem do servidor da categoria em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao:
Nível Médio:
- Tempo na categoria;
- Capacitação;
- Atividades.
Regras específicas para o nível médio:
1) tempo mínimo de 3 anos de efetivo exercício na carreira, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
2) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
3) 600 pontos – média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04;
4) atingir o mínimo de pontos de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional.
Nível Básico:
- Tempo na categoria;
- Títulos.
Regras específicas para o nível básico:
1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício no nível, completado até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
2) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria atual, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
3) 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04;
4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional.
Nível Superior L. 14.591/07:
- Tempo na categoria;
- Capacitação;
- Atividades.
Regras específicas para o nível superior:
1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
2) apresentar certificados de conclusão de cursos que atendam às disposições do decreto, concluídos até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
3) mínimo de 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04;
4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional.
5) O servidor confirmado no cargo de especialista após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na Categoria 2 do Nível I da respectiva carreira.
Saúde:
- Especialista em Saúde – Médico – nível superior; Especialista em Saúde – nível superior; Técnico em Saúde – nível médio; Auxiliar Técnico em Saúde – nível médio
- Tempo na categoria;
- Capacitação;
- Atividades.
Regras específicas para a Saúde:
1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior – 31/12/2009;
2) apresentar certificados de conclusão de cursos que atendam às disposições do decreto, concluídos até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
3) mínimo de 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04;
4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional.
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Consiste na elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado a:
Nível Médio:
- Títulos;
- Atividades.
Regras específicas para o nível médio:
1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 10 do Nível I;
2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 horas;
3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 10 do nível I, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04;
4) pontuação mínima de 37,30
Nível Básico:
- Títulos;
- Atividades.
Regras específicas para o nível básico:
1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 5 do Nível I;
2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 horas;
3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 05 do nível I, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04;
4) pontuação mínima de 37,30
Nível Superior L. 14.591/07:
- Títulos;
- Atividades.
Regras específicas para o nível superior:
1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 5 dos níveis I ou II, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
2) apresentar certificados de conclusão
2.1. do Nível I para o Nível II – título de curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
2.2. do Nível II para o Nível III: título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;
3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 5 dos Níveis I ou II, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04;
4) pontuação mínima de 37,30
Saúde: Cargos: Especialista em Saúde – Médico e Especialista em Saúde
- Títulos;
- Atividades.
Regras específicas para especialista em Saúde (Médico) e Especialista em Saúde:
1) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 dos Níveis I ou II, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009)
2) apresentar certificados de conclusão na seguinte conformidade:
2.1. do Nível I para o Nível II: título de curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
2.2. do Nível II para o Nível III: título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;
3) mínimo de 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na Categoria 5 dos Níveis I ou II, processadas na conformidade da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04;
4) pontuação mínima de 37,30 (trinta e sete inteiros e trinta centésimos)
Saúde: Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde
- Títulos;
- Atividades.
Regras específicas para Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde:
1) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I;
2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas;
3) mínimo de 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na Categoria 10 do Nível I, processadas na conformidade da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04;
4) pontuação mínima de 37,30 (trinta e sete inteiros e trinta centésimos)
Importante
- os cursos de capacitação concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão considerados como ocorridos na nova categoria; portanto, para fins da pontuação, o servidor deverá apresentar o certificado de conclusão dos cursos concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);
- na Promoção dos Titulares de Cargos de Nível Médio e Básico, serão promovidos para o nível II da carreira, no máximo, 40% dos titulares de cargos do nível I, considerando o total do número de cargos por segmento, permanecendo, no mínimo, 60% no nível I;
- na Promoção dos Titulares de Cargos de Nível Superior serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30 % dos titulares de cargos do nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40 % no nível I, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 14.591, de 2007, na redação conferida pela Lei nº 14.713, de 2008;
- para efeito do processamento da progressão e da promoção funcional serão publicadas duas listas: a prévia e a definitiva. Da lista prévia caberá pedido de revisão no prazo de 10 dias e da lista definitiva caberá pedido de reconsideração e recurso na forma dos artigos 176 e 177 da Lei 8989/79.
- Cargos: Especialista em Saúde – Médico e Especialista em Saúde - Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30% (trinta por cento) dos titulares de cargos do nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) no Nível I, observado o disposto no § 6º do artigo 3º da Lei nº 14.713, de 2008.
- Cargos: Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde - Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível l, considerando o total do número de cargos por atividade, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.
- PRAZO PEDIDO DE REVISÃO: até 10 dias da publicação da lista provisória.
- PRAZO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: até 60 dias da publicação da lista definitiva.
- exercício de 2010 – lista provisório em junho e definitiva em agosto.
- atentar para os termos das Portarias nº 96 e 97/SMG.G/2010, que fixa, respectivamente os critérios e procedimentos de apuração e valoração dos títulos a serem considerados na promoção dos titulares de cargos das carreiras dos níveis básico, médio e superior e na progressão funcional.
Olá, Eu tenho 04 anos de serviço público, meu cargo tem plano de carreira de B-IV até A-I. Gostaria de saber se para eu pedir progressão para B-I, o estágio probatório conta ou não como tempo de serviço, ou eu tenho que pedir sem contar com os anos do período probatório, que no meu município é de 3 anos. Sou concursada desde 03/07/2006. Por favor, vocês podem me ajudar a tirar essa dúvida.
ResponderExcluirComo não conheço o plano de carreira de seu município, é difícil poder afirmar algo com certeza. Porém, geralmente, os servidores efetivos quando possuem planos de carreira têm seu tempo contado como de efetivo exercício desde o início de exercício. A regra de 3 anos de estágio probatório vale para qualquer servidor no Brasil. Os planos de carreira costumam ter sua primeira progressão, promoção ou evolução somente após os 3 anos. Mas esses 3 anos da carreira devem ser contados no plano. Só precisa verificar quantos anos (e/ou títulos) são exigidos para a primeira progressão. Na lei do plano e em suas regulamentações deve existir uma tabela que indique o tempo necessário para alcançar cada referência de salário.
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