Parecer da Previdência Social



Prezados Senhores,

Em atenção a sua consulta segue abaixo o posicionamento deste órgão.
Preliminarmente, é importante distinguir o regime trabalhista do regime previdenciário. Enquanto o primeiro trata da vinculação dos servidores a Consolidação das Leis trabalhistas ( CLT) ou ao Estatuto, o segundo versa sobre qual sistema de previdência está vinculado, ou seja, ao regime próprio, amparado pelo artigo 40 da Constituição Federal, ou ao regime geral, amparado pelo artigo 201 da carta magna.
Feita essa consideração, no caso apresentado, nos parece, observando o histórico da legislação apresentada que a partir de 2003 com a assinatura da lei 13.574, ocorre a transformação de cargos de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs), Diretores de Equipamento Social e Pedagogos, respectivamente, em Professores de Desenvolvimento Infantil (PDI), Diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos, após habilitação conforme LDB.
Nesse caso, não há que se exigir, para os cargos transformados, que sejam cumpridos os cinco anos para obtenção dos requisitos para a aposentadoria, pois não houve mudança do regime trabalhista, do previdenciário e os referidos servidores não deixaram, em nenhum momento, de ser titulares de cargo efetivo, além disso, não houve nenhuma alteração nas suas funções.
Tal fato encontra amparo no artigo 74 da Orientação Normativa nº 02/2009, abaixo transcrita.
      Art. 74. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Finalizando, é importante destacar que o artigo acima objetiva esclarecer que caso ocorra uma mudança na denominação do cargo, isto não significa uma investidura em novo cargo, e todo o tempo contado no cargo anterior deve ser considerado para a contagem no cargo atual para todos os efeitos.

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
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