Faça o cálculo na nossa planilha para ver em qual regra você poderá se aposentar.
As regras abaixo, bem como a planilha foram baseadas no Manual de Procedimentos de SME.
NA CF/88, REDAÇÃO ORIGINAL
Servidores que preencham os requisitos até 16/12/1998
1) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso I, por invalidez permanente, com proventos integrais.
Decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
2) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso I, por invalidez permanente, com proventos proporcionais.
Demais casos não estabelecidos para invalidez com proventos integrais.
3) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso II , compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
70 anos de idade.
4) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, voluntária, com proventos integrais.
Homem – 35 anos de serviço
Mulher – 30 anos de serviço
5) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
Homem – 30 anos de serviço
Mulher – 25 anos de serviço
6) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alínea “c”, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Homem – 30 anos de serviço
Mulher – 25 anos de serviço
7) Aposentadoria nos termos do artigo 40, inciso III, alínea “d”, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Homem – 65 anos de idade
Mulher – 60 anos de idade
NA EC nº 20/98 (REGRA PERMANENTE)
Servidores que preencham os requisitos até 31/12/2003
8) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1°, inciso I, com a redação da EC nº 20/98, por invalidez permanente, com proventos integrais.
Decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
9) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, com a redação da EC nº 20/98, por invalidez permanente, com proventos proporcionais.
Demais casos não estabelecidos para invalidez com proventos integrais.
10) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, com a redação da EC nº 20/98, compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
70 anos de idade.
11) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, com a redação da EC nº 20/98, combinado com o artigo 3º da EC 41/03, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
12) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b”, com a redação da EC nº 20/98, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 65 anos de idade;
Mulher: 60 anos de idade.
13) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com parágrafo 5º na redação da EC nº 20/98, combinado com o artigo 3º da EC nº41/03, voluntária, para o Magistério, proventos integrais.
Tempo exclusivo no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
NA EC nº 20/98 (REGRA DE TRANSIÇÃO)
Servidores que preenchem os requisitos até 31/12/2003
14) Aposentadoria nos termos do artigo 8º, “caput” da EC nº 20/98,combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;
Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição.
15) Aposentadoria nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da EC nº 20/98, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
Homem: 53 anos de idade;
Mulher: 48 anos de idade;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 30 anos de contribuição;
Mulher: 25 anos de contribuição;
Pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 30 ou 25 anos de contribuição.
16) Aposentadoria nos termos do artigo 8º, “caput”, combinado com parágrafo 4º do mesmo artigo, da EC nº 20/98, combinado com o artigo 3º da EC nº 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
Tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição (acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até 16/12/98);
Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição (acréscimo de 20% no tempo de serviço exercido até 16/12/98);
Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição.
NA EC nº 41/03 (REGRA PERMANENTE)
17) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da CF/88, com redação da EC nº 41/03, por invalidez permanente, com proventos integrais.
Decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei – Lei de aposentadoria por invalidez LM 13.383, de 03/07/02.
18) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da CF/88, com redação da EC nº 41/03, por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Demais casos não previstos para invalidez com proventos integrais.
19) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88, com a redação dada pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
70 anos de idade.
20) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, da CF/88, com redação dada pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Os servidores que já estavam no serviço público em 31/12/03 podem optar por essa regra.
21) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88, com redação dada pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 65 anos de idade;
Mulher: 60 anos de idade;
Os servidores que já estavam no serviço público em 31/12/03 podem optar por essa regra.
22) Aposentadoria nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com parágrafo 5º da CF/88, com redação dada pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
10 anos de efetivo exercício no serviço público;
05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
Efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição;
Os servidores que já estavam no serviço público em 31/12/03 podem optar por essa regra.
NA EC nº 41/03 (REGRA DE TRANSIÇÃO)
23) Aposentadoria nos termos do artigo 2º, da EC nº 41/03, voluntária, com proventos calculados pela média.
Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;
Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição;
Redução dos proventos para cada ano antecipado em relação ao limite de idade:
3,5% para os que completarem as condições acima até 31/12/05;
5% para os que completarem as condições acima, a partir de 01/01/06.
24) Aposentadoria nos termos do artigo 2º, combinado com parágrafo 4º do mesmo artigo, todos da EC nº 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos calculados pela média.
Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição;
Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Pedágio de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para completar os 35 ou 30 anos de contribuição;
Acréscimo na contagem de tempo exercido até 16/12/98, (para quem tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério) no valor de:
Homem: 17%
Mulher: 20%
Redução dos proventos para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/50 anos):
3,5% para os que completarem as condições acima até 31/12/05;
5% para os que completarem as condições acima a partir de 01/01/06.
25) Aposentadoria nos termos do artigo 6º, da EC nº 41/03, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;
20 anos de efetivo exercício no serviço público;
10 anos de carreira;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
26) Aposentadoria nos termos do artigo 6º, da EC nº 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;
Efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
20 anos de efetivo exercício no serviço público;
10 anos de carreira;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
NA EC nº 47/05
27) Aposentadoria nos termos do artigo 3º, da EC nº 47/05, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
25 anos de efetivo exercício no serviço público;
15 anos de carreira;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.