Saiu sentença que julga procedente a ação civil pública ajuizada pelo Sindsep, referente à evolução funcional por tempo na carreira dos servidores dos Quadros de Profissionais (QPs) conforme as leis 11.511/94, 11.663/94, 11.410/93, 11.951/95, 11.512/94, 11.568/98 e 12.477/97. Os profissionais do QPS, QPA, QPDU, QPCEL, QPP e QPF que transformaram seus cargos quando da criação destas leis nunca passaram por evolução funcional, uma vez a Prefeitura de São Paulo nunca regulamentou as leis. A decisão da justiça exige que se reenquadre aqueles que se encontravam nas 3 primeiras categorias da classe I dessas carreiras desde quando os profissionais adquiriram as condições pelo tempo na carreira. O trecho da decisão que determina o reenquadramento e o pagamento dos atrasados segue abaixo:
“julgo PROCEDENTE a presente ação civil pública que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SINDSEP MUNICIPAIS DE SÃO PAULO move contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, para constituir a requerida no dever de reenquadrar os servidores que se encontram numa das três primeiras categorias da Classe I das carreiras objeto das Leis Municipais n.º 11.511/94, 11.663/94, 11.410/93, 11.951/95, 11.512/94, 11.568/98 e 12.477/97, desde que não tenham ações com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em andamento, ou desde que, figurando em outras ações com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, hajam requerido oportunamente a suspensão delas, a fim de que possam evoluir funcionalmente, de acordo com a sua situação funcional e a contar do momento em que cada um deles preencheu o requisito temporal previsto em lei, com apostilamento do título nos prontuários, provimento que também se estende aos aposentados, neste particular, até o momento em que passaram para a inatividade. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos, parcelas vencidas e vincendas, que se acumularam mês a mês, incidentes juros de mora, desde a citação (art. 405), à taxa de 0,5 % ao mês (redação originária da regra do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97). Sobre as parcelas vencidas e vincendas, desde a data em que se tornaram devidas até a data da liquidação, incidirá correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal.
Para ler o texto na íntegra, clique aqui
Após a leitura fiquei com algumas dúvidas:
1) Os servidores que ingressaram na PMSP diretamente nos quadros (sem transformação) terão direito?
2) Os servidores que optaram posteriormente pelas novas carreiras da Saúde, Especialistas, AGPPs e Agentes de Apoio, bem como as ADIs que transformaram em PDIs terão direito ao pagamento da evolução no período em que estavam nos QPs?
3) Os antigos Diretores de Equipamento Social terão direito, uma vez que hoje estão transformados em Especialistas ou Diretores de Escolas, quando ingressaram tratou-se de primeiro concurso e a evolução na carreira do QPP para estes cargos previa apresentação de títulos?
4) Servidores nas condições previstas, porém não filiados ao SINDSEP terão assegurados o direito a essa evolução funcional?
5) O que devem fazer aqueles que entraram com ações individuais ou outras pelo mesmo pleito?
Essas dúvidas encaminhei para o jurídico do SINDSEP e assim que obtiver as respostas publicarei.
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