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domingo, 7 de novembro de 2010

Progressão continuada ou promoção automática?

Em resposta a uma escola estadual, o Conselho de Educação do Estado de São Paulo já em 1998 aprovava o PARECER CEE Nº 425/98 da Profª Zilma de Moraes Ramos de Oliveira em que difere bem o significado de progressão continuada do que, na realidade se transformou ao longo dos anos, uma promoção automática. Como destaca a apreciação da Conselheira, faz-se necessário romper com a reprovação como mecanismo de exclusão daqueles alunos considerados inadequados pelos critérios de um sistema criado para atender o desejo de formação de apenas alguns setores da sociedade. Também ressalta a importância de um projeto pedagógico coletivo e um diagnóstico pedagógico que não culpabilize o aluno, mas que possa compreendê-lo na sua complexidade, inclusive nas dimensões psicológicas e sociais, para que possa implementar a melhor intervenção no sentido de atuar sobre as dificuldades presentes. Para aprofundar essa reflexão leia ‘Qualquer um pode aprender’, diz Bernardo Toro, filósofo, sociólogo e educador colombiano. Essa não compreensão do que propõem de fato, uma progressão continuada, passados 12 anos desde o Parecer, demonstra que o principal não se fez: uma reestruturação e reformulação do ensino. Não houve um repensar sobre a didática do professor, sobre a reorientação do currículo, sobre a transdisciplinaridade do projeto, sobre as condições de trabalho e número de alunos em sala de aula. Não se ouviu professores e nem se ofereceu à escola e aos docentes a formação continuada necessária para por em prática uma proposta avançada do século XXI implementada com práticas do século XIX. Lei o início da apreciação da Profª Zilma de Moraes Ramos de Oliveira:

Mais uma vez, vem este Conselho dirigir-se à comunidade escolar e à Sociedade em geral para demonstrar a seriedade de propósitos que tem regido sua luta por rever os paradigmas na área de promoção/retenção escolar. Concordamos que a LDB não expressa a idéia de "promoção automática" de alunos sem aproveitamento ou freqüência, nem o faz este Conselho, que tem defendido, em várias oportunidades a necessidade de se substituir uma concepção de avaliação escolar punitiva e excludente por uma concepção de avaliação comprometida com o progresso e o desenvolvimento da aprendizagem.

É evidente que tal diretriz não se alia, de forma alguma, com possível rebaixamento do ensino. Mais do que nunca, estão hoje professores e alunos colocados diante do desafio de buscar novas perspectivas para a escola, de modo a combater a "cultura da repetência", eliminando o alto custo não apenas material, mas também psicológico, que a não-promoção acarreta para a sociedade, o aluno e sua família. A não-promoção para a série subseqüente termina, no imaginário que ainda existe nas escolas, fazendo o aluno sentir-se como alguém reprovado, no sentido de rejeitado, excluído, condenado, censurado.

Convencida da importância da educação para o país, toda a Sociedade brasileira empenha-se hoje na luta por assegurar o direito de ter educados todos os seus cidadãos, zelando por medidas de não-exclusão de alunos pelo sistema escolar, pela garantia de vagas e de uma aprendizagem bem sucedida. Tal tendência pode ser observada na LDB, quando afirma a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, o aproveitamento de estudos feitos com sucesso, a aceleração escolar, o aproveitamento de experiências extra-escolares, a ampliação dos mecanismos de recuperação, a organização em ciclos. Tudo isto sinaliza para uma nova concepção de ensino fundamental e seu papel em uma sociedade que se quer democrática.

Se, como mostram dados de pesquisa, a não-promoção tem sido a maior aliada da evasão escolar, portanto da exclusão do direito à  Educação que toda sociedade busca garantir, a retenção do aluno na série constitui um dos obstáculos do direito à escola socialmente defendido. Cabe-nos refletir aqui se é isto o que os professores querem. Reter e fazer evadir as crianças da escola? Acreditamos que não.

Não podemos mais pensar como no começo ou meados do século, quando a escola pública atendia a uma elite, atuando somente para formar essa elite numa fôrma única, sob a égide do desejo de dominação. A (aí sim) reprovação, os castigos, eram o eixo dessa educação. Esse eixo não se sustenta mais no mundo de hoje, no qual, com a expulsão das crianças e jovens da escola pelas não-promoções sucessivas, inócuas e desestimulantes, estas mesmas crianças e jovens encontram outros meios de colocar-se no social, ou de colocar-se nesta contra essa estrutura. Sabemos bem disto. Mas precisamos nos lembrar disto constantemente.

Tratando de fazer avançar na compreensão do ato pedagógico e da possibilidade concreta de que "toda criança é capaz de aprender", tem-se que pensar sempre em formas as mais diversas de prover aprendizagens essenciais, que nem sempre têm a ver diretamente com a memorização de conteúdos, mas, através deles, com o domínio de habilidades e atitudes de busca de novas informações e conhecimentos, de cooperação etc., via um projeto de trabalho pedagógico em que a criança e o jovem não são fragmentados em pedaços de disciplinas, mas sim tratados no conjunto, como pessoas inteiras que têm heterogêneos domínios de aprendizagem. Só um projeto pedagógico consistente, elaborado e desenvolvido em equipe, pode responder a isto, dado que não há organicidade senão pelo conjunto. Também tem-se que pensar e contemplar na proposta pedagógica alternativas de recuperação de aprendizagens defasadas em relação à turma.

(…)

Leia abaixo o parecer na íntegra ou clique aqui para fazer download.

domingo, 24 de outubro de 2010

Kassab acomoda demanda com superlotação de creches

No Portaria 5550 publicada neste sábado, saiu o conjunto de diretrizes para matrícula na rede municipal de ensino. Na nova organização de salas/agrupamentos os CEIs (diretos ou não) permanecerão atendendo as crianças nascidas em 2007 que hoje estão nos minigrupos. A nova nomenclatura usada para essa faixa etária será Mini-Grupo II (antes chanado de 1º Estágio nas EMEIs). Nas demais turmas não haverá mudança em relação aos anos anteriores. As crianças que estavam nos Berçários II (nascidas em 2008) passarão para os Mini-Grupos I dos CEIs. Do Berçário I em 2010 (nascidas desde 01/01/09) passarão para o Berçário II em 2011. Os nascidos a partir de 01/01/2011 serão atendidos como Berçário I em 2011. Como já publicamos aqui, a mudança para ter sido fruto de pressão do Ministério Público que desde 2009 entrou com ação contra a PMSP por testar mandando as crianças de 3 anos para as EMEIs, reduzindo a permanência das mesmas na escola.

Mas não se trata apenas de mudança no nome. O 1º estágio estava previsto nos CEIs, em casos excepcionais para atender, no mínimo 18 crianças. Ao criar o Mini-Grupo II, Kassab aumentou esse número para 25, incompatível com o espaço físico dos CEIs. E não se trata apenas da questão física. Crianças pequenas requerem atenção, maior cuidado. Algumas crianças acabaram de completar 3 anos. O governo municipal já vinha cometendo tal atrocidade com essas crianças nas EMEIs que chegam a ter  35 crianças de 4 anos em suas salas de aula. A denúncia já havia sido feita pelo site da Revista Nova Escola em 2007, na matéria Educação Infantil municipal sofre com superlotação em São Paulo. A especialista em Educação Infantil e coordenadora de projetos do Instituto Avisa lá, Cisele Ortiz, opinou:“Quando os professores de Educação Infantil trabalham com um número excessivo de crianças, a capacidade de construir vínculos saudáveis é afetada. Isso se reflete imediatamente na formação do aluno, que vai apresentar dificuldades no sono, na alimentação, na tirada das fraldas, no relacionamento com outras crianças e também nos aspectos de aprendizagem e de construção de conhecimentos”. Estranhamente, a denúncia contra Kassab não aparece mais no site da revista da Abril, somente a resposta do Secretário. Mas quem quiser ler a matéria completa, eu a resgatei  de outros sites e publiquei no post Editora Abril retirou de site denúncia contra Kassab. Superlotar salas na educação infantil em São Paulo tem sido a solução de Kassab para diminuir de forma barata o problema de demanda em creches. Segue o modelo educacional do Estado de São Paulo. Em ambos, diante das queixas de superlotação do ensino fundamental, adoutou-se o programa (eleitoral) 2 professores por sala de aula, o que, como já denunciamos aqui, é um embuste para eleitores de outros Estados e das classes sociais que não usam a escola pública em São Paulo acreditarem.

Tendência a piorar

Salas superlotadas têm sido a política de demos e tucanos, sempre pela opção de menor custo quando se fala de investimento em políticas públicas. Isso vale para o ensino superior como na USP que nos anos de 1990 tinha 9 alunos por professor e em 2001 chegou a 14,4. Esses números foram divulgados em matéria da Folha de 2002 que denunciava que a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas chegava a 35,2 alunos por professor, provavelmente por ser uma faculdade com formação pouco relevante para a concepção de sociedade proposta pelo PSDB. Em 2010 parece que a situação permanece ou piorou como denunciam os alunos (Veja o Jornal do Campus).
Matéria da Folha de São Paulo denuncia a superlotação em salas de aula com a média nacional de 30 alunos por salas de 5ª à 9ª série do ensino fundamental. Porém, não cita o que é de conhecimento de todos, que Estado e Município  São Paulo estão acima dessa média nacional. Com esse golpe contra as creches, tudo indica que quanto maior a pressão por vagas, mais esses governos buscam soluções baratas. O problema da superlotação tende a piorar. A saída no nível municipal está no cumprimento do plano municipal de educação aprovado em junho. Lá está prevista a redução do número de alunos por professor:

Berçário I – 5;
Berçário II – 7;
Minigrupo – 9;
1º a 3º Estágios – 15 a 18 crianças;
Fundamental I – 20
Fundamental II - 25
Ensino Médio – 25

Para sair do papel precisa do governo Kassab assumir seu compromisso e encaminhar para a Câmara, o projeto há 4 meses parado em SME (saiba mais).

 

D.O.C. 23/10/2010 – PÁGs. 10 E 11

PORTARIA Nº 5.550 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;

- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei Federal nº 9394/96;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10,

- o Decreto nº 44.557/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais;

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e EMEIs;

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Particular Conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2011.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, em local diverso do de sua residência.

Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública, observados os critérios

de excelência no atendimento ao cidadão usuário de serviços públicos da cidade.

Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior.

Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Particular Conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica – Anexo Único – “Cronograma”, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.

Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerá aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL, todas as vagas definidas.

Parágrafo Único - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental.

Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:

a) a demanda registrada no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL;

b) as vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada distrito/setor.

Art. 8º - Na hipótese de desistência de vaga disponível em Unidade Educacional próxima à residência do educando, para matrícula preferencial, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência expressa de que não farão jus ao Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 9º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 10 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos freqüentes em 2010, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo distrito/setor.

Art. 11 - Na ocasião da rematrícula, deverão ser atualizado os dados necessários para a formalização da matrícula, tais como: nome completo, endereço, filiação, e demais informações pertinentes a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes

programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite, etc).

Art. 12 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 13 - As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos

programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite).

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

II.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 14 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

a) Preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil”, disponibilizada no Sistema Informatizado, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como Protocolo Provisório;

b) Transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola On-Line – EOL, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da data do cadastramento.

§ 1º - A contar do 10º (décimo) dia do cadastramento, o pai/mãe ou responsável poderá retirar, na mesma Unidade, o Protocolo Definitivo que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º – No ato do cadastramento o pai/mãe ou responsável poderá indicar a Unidade Educacional ou Setor específico para a matrícula, o que deverá ser registrado na Ficha de Cadastro.

§ 3º - Se indicada a Unidade Educacional ou setor específico, o cadastro será considerado unicamente para eles.

Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Particular Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e posterior apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, para a liberação do cadastramento com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, o protocolo do cadastramento ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Completada a documentação, será expedido o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

Art. 16. O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:

a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;

b) da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

Art. 17 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Escola On Line – EOL, e efetivação da matrícula em Unidade de Educação Infantil.

§ 1º - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, e determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo

estabelecido na legislação vigente, e para a entrega da cópia da “Carteira de Vacinação” atualizada.

§ 2º - A efetivação da Matrícula dar-se-á exclusivamente pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas.

§ 3º – Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município quando, no Setor, foram atendidos todos os cadastrados residentes do Município.

Art. 18 - No Cadastro de Matrícula das crianças da Educação Infantil, disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica do cadastro -número do Protocolo Definitivo, constam os seguintes dados:

a) data da inscrição no Sistema Informatizado - EOL;

b) agrupamento pretendido;

c) setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

d) indicação de Unidade Educacional específica, se for o caso;

e) indicação de residência fora do município;

f) pendências de documentação;

g) determinação legal

§ 1º – As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas mensalmente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e afixadas, pelas Unidades Educacionais de cada Setor, em local visível, de modo a permitir aos pais/responsáveis, o acesso às informações.

Art. 19 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda real da Educação Infantil no Município, para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação, por

Distrito/Setor identificado pelo número do Protocolo definitivo.

Art. 20 - As turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada, deverão ser formadas conforme segue:

- Berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/01/10;

- Berçário II – para crianças nascidas em 2009;

- Mini-grupo I – para crianças nascidas em 2008;

- Mini-grupo II - para crianças nascidas em 2007;

§ 1º - Excepcionalmente para o ano de 2011, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, deverão priorizar a matrícula de crianças, não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/05 a 31/12/05;

§ 2º - Após definição da matrícula, a criança deverá permanecer na turma até o final do ano letivo de 2011.

Art. 21 - A formação das turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada deve observar a seguinte proporção adulto/criança:

- Berçário I - 7 crianças / 1 educador;

- Berçário II - 9 crianças / 1 educador;

- Mini – Grupo I - 12 crianças/ 1 educador;

- Mini – Grupo II - 25 crianças / 1 educador;

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs deverão organizar turmas observada a seguinte proporção:

- Infantil I - no mínimo, 25 crianças / 1 educador;

- Infantil II - no mínimo, 25 crianças / 1 educador.

§ 2° - Respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II deverão ser formadas com, até, 35 alunos.

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

Art. 22 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, as turmas deverão ser formadas conforme segue:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/2005 a 31/12/2005;

Art. 23 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 24 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Art. 25 - Na situação descrita no item anterior deverão ser utilizadas, obrigatoriamente, as opções do sistema informatizado

Escola On line – EOL, próprias para esses registros.

II.2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 26 - O cadastramento da demanda do Ensino Fundamental: Regular e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental /EJA” e digitação no Sistema Informatizado Escola

On line - EOL.

Art. 27 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou RG ou RNE;

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai/mãe ou responsável;

d) Comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional.

§ 2º - Na falta do documento previsto na alínea “d” deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 4.668/06.

Art. 28 – Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

Parágrafo Único – O registro da matrícula no Sistema Informatizado- EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai ou responsável na Unidade Educacional cabendo, a seguir, a apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

Art. 29 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental / EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o

prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 30 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2011, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14/01/10.

Art. 31 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos- EJA deverão considerar a idade mínima de 15(quinze) anos completos ou a completar durante o ano.

Art. 32 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/10

Art. 33 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito - TEG.

Art. 34 - A matrícula suplementar poderá ocorrer somente após a autorização expressa do Diretor Regional de Educação, realizado o processo de compatibilização da demanda cadastrada.

Art. 35 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, após o processo de compatibilização automática de cada distrito/setor.

Art. 36 - A matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observando-se o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/01 e inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

a) orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e particular conveniada;

b) orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado- EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria.

c) monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

d) realizar ampla divulgação do processo de matrícula no âmbito local;

e) analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da rede pública municipal ou estadual.

Art. 38 - As Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 39 - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Portarias SME nºs 4.801, de 28/10/08 e 3.440, de 07/07/09.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5550 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

CRONOGRAMA

I- Educação Infantil - CEIs/Creches/EMEIs

- de 26/10 a 03/11/2010 – Planejamento DRE/Unidades Educacionais da projeção de classes 2011

- 03/11/10 a 09/11/10: Digitação da projeção de classes/ 2011 no Sistema EOL

- de 10/11 a 26/11/10: Rematrículas na perspectiva da garantia da permanência de crianças frequentes em 2010, exceto as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental

- a partir de 27/11/10: Compatibilização automática da demanda cadastrada no Sistema EOL

- de 29/11 a 06/12/10: Efetivação e digitação das matrículas em decorrência da compatibilização automática

- 06/12/10 – Prazo final para digitação das matrículas no Sistema EOL

II - Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA

Respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1/10 e o Comunicado COGSP/SME/ATP nº 01 de 19/10 publicado em 21/10/10, as Unidades Educacionais deverão observar, também, os seguintes procedimentos:

1) até 10/11/10: rematrículas e digitação no Sistema Informatizado- EOL para todos os anos dos Ciclos I e II, inclusive para todas as etapas da Educação de Jovens e Adultos;

2) até 20/12/10: prazo final para digitação do parecer conclusivo no Sistema Informatizado – EOL e adequação das matrículas em continuidade, mediante aprovação ou reprovação dos alunos.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Dilma apresenta programa de Educação e homenageia professores

Dilma se reuniu nesta tarde de 15 de outubro, Dia do Professor, com centenas de educadores, estudantes e sindicalistas para formalizar seu programa de governo para a Educação. Estive presente no auditório absolutamente lotado do Palácio do Trabalhador, da Força Sindical. Dentre inúmeros apoiadores de Dilma, mereceu destaque a presença de várias figuras com história na defesa da Educação, como os Deputados Federais eleitos Luíza Erundina e Gabriel Chalita, a Senadora eleita Marta Suplicy, a Pedagoga Ana Maria Araújo Freire, viúva do Mestre Paulo Freire, bem como a Filósofa e Professora da USP, Marilena Chauí.
A candidata vestia uma camiseta entregue por professoras da rede de educação infantil de São Paulo com os dizeres “Educação Infantil – 100% Dilma – Acreditamos no futuro”. Ao falar de seu programa para a Educação, tratou da necessidade de salários e carreiras dignas quando se fala de valorização do professor. Lembrou que Serra não pode prometer isso para o Brasil pois pagou um dos piores salários do magistério no país, e deixou o governo de São Paulo com cerca de 100 mil professores sem concurso, com vínculos precários. Dilma ressaltou que professor merece o diálogo e não cassetetes e bombas como foram tratados em São Paulo neste ano pela polícia a mando de Serra. Confira outros momentos da candidata no vídeo abaixo:

Marilena Chauí: Serra representa ameaça à democracia e aos direitos sociais

Viomundo - O que você não vê na mídia
15 de outubro de 2010 às 14:06

por Luiz Carlos Azenha

Hoje vi o programa eleitoral de José Serra, à tarde. O candidato já se apresenta como presidente eleito, falando nas obras do Mundial de 2014 e das Olimpíadas de 2016. É o tal “fato consumado”, de que falei em outro post. A associação do programa eleitoral na TV com as pesquisas de opinião tem, neste momento, o objetivo de criar o fato consumado: Serra presidente!

Mas o que me chamou a atenção, mesmo, foi a promessa de Serra de governar “acima dos partidos”.

A respeito disso, um leitor me chamou a atenção para esta entrevista de Marilena Chauí:

Marilena Chauí: Serra representa ameaça à democracia e aos direitos sociais | Viomundo - O que você não vê na mídia

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Bolsa para professor será paga até amanhã

Agora São Paulo - Trabalho:
16/09/2010

Carol Rocha
do Agora

Os 10.083 candidatos a professor da rede estadual que fazem o curso de formação terão a primeira parcela da bolsa-auxílio depositada na conta até amanhã, segundo informou a Secretaria de Estado da Educação. O valor do benefício é R$ 1.383,11.

O treinamento é on-line, a distância, mas estão previstos três encontros presenciais. Um deles já foi realizado em agosto. Só terão direito à bolsa os candidatos que comprovarem 75% de presença e de aproveitamento no curso. Três faltas nos encontros presenciais resultam no cancelamento do benefício.

Segundo o edital, a bolsa-auxílio serve para cobrir as despesas do candidato com a participação no treinamento (como transporte para os encontros presenciais, compra de equipamentos e de recursos de informática, além de acesso à internet para as aulas a distância).

Agora São Paulo - Trabalho - Bolsa para professor será paga até amanhã - 16/09/2010

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Quase metade dos professores não são efetivos

Agora São Paulo - São Paulo:
14/09/2010

Folha de S.Paulo

O número de professores temporários na rede estadual de São Paulo chegou neste ano a 46% do total, a maior proporção desde 2005.

No ano passado, o então governo de José Serra (PSDB), hoje candidato à Presidência, anunciou como meta diminuir a taxa para 10% em quatro anos. Àquela época, o número era 42,4%.

Os dados são da própria Secretaria da Educação. Em números absolutos, são hoje 101 mil não efetivos. Um concurso público com 10 mil vagas foi feito em março, mas os aprovados só começarão a trabalhar no ano que vem.

Pesquisadores afirmam que o contingente de temporários tem impacto direto na qualidade de ensino, uma vez que eles tendem a ter uma rotatividade maior nos colégios --os temporários só podem escolher suas escolas depois que todos os concursados já fizeram suas opções.

Os 46% de não efetivos em SP são mais que o dobro da média nacional e superior à Prefeitura de SP (7%).

"A dificuldade quando se troca de escola é que os alunos não conhecem meu jeito e ritmo e eu também não conheço o deles. Essa fase leva tempo", diz o professor temporário de ciências Vinicius Vasconsellos, 24, que, em seis anos de rede estadual, já lecionou em nove escolas.

A Secretaria da Educação diz que trabalha para diminuir o número de não efetivos. Educadores ouvidos pela reportagem afirmam que o Estado já poderia ter diminuído o contingente de temporários.

Para o presidente da Udemo (entidade que representa os diretores de escolas), Luiz Gonzaga Pinto, "o Estado só quer saber de economizar". Segundo ele, o temporário custa 15% a menos, por não ter alguns benefícios.

 

Secretaria diz que faz concursos

A Secretaria da Educação diz trabalhar para diminuir o número de não efetivos (fez dois concursos desde 2007), mas que ainda ocorrem saídas de efetivos [licenças e afastamentos], que são repostas com os temporários.
O governo Alberto Goldman diz não haver problemas na qualidade de ensino.

Agora São Paulo - São Paulo - Quase metade dos professores não são efetivos - 14/09/2010

domingo, 12 de setembro de 2010

Piso de 1200 para professoras das conveniadas e muita desinformação

Tenho recebido inúmeras dúvidas sobre dissídio, salários e reajustes do pessoal que trabalha nos CEIs conveniaos. Não tenho fontes que forneçam tais informações, além das que tenho publicado. Sugiro aos interessados que procurem o sindicato da categoria, SITRAEMFA. Para o site, basta clicar nos links.Reproduzo abaixo o texto da entidade com as informações que já publiquei sobre o piso de docentes. A entidade é localizada na Av. Celso Garcia, nº 4031 – Tatuapé –SP, Fone/Fax (0xx11) 2090-1850.

image

 

Conquista garantida!

SITRAEMFA conquista piso salarial de 1200 para PDI´s

Nenhuma conquista começa com os “louros”, ou seja, foi necessário muita luta para chegarmos ao piso para os professores da Rede Conveniada. Todos se lembram que no inicio do ano tivemos vários atrasos que culminou na denuncia ao Ministério Público do Trabalho pelo SITRAEMFA, assustado com a repercussão, o Secretario Aschneid de SME chamou o Sindicato para discutir os atrasos de salários, auxilio creches etc., nessa reunião foi criada uma mesa permanente de negociação entre o SITRAEMFA e SME.

Após várias reuniões, onde se percebeu a grandiosidade desses trabalhadores, que lutam no seu dia-a-dia para instruir nossos filhos, as PDI´s que tinham um piso de 521 em 2005, agora receberão o piso de 1200 reais, conforme Portaria da Educação nº 4.338, de 16 de agosto de 2010.

O secretario agradeceu a todos os envolvidos, Prefeitura, SITRAEMFA e FEI. “Investir em educação é investir nas pessoas”, reafirmou Aschneid em um blog da internet.

E para os outros trabalhadores da categoria, o patronal terá reunião para avaliar a reivindicação de 10% de reajuste.

Esta conquista foi a resposta da nossa luta e o SITRAEMFA agradece a todos que participaram e que continuam na batalha, pois ainda reivindicamos a formação para os trabalhadores da nossa categoria da Rede Conveniada.

Parabéns a todos

SITRAEMFA

Portaria:

EDUCAÇÃO

Secretário: Alexandre Alves Schneider

PORTARIA Nº 4.338, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Portaria SME 3969, de 18/08/2009, republicada no DOC de 10/09/2009, com alterações posteriores O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas Atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a necessidade de assegurar melhores condições de funcionamento da rede conveniada de Creches e Centros de Educação Infantil; - a política de valorização dos profissionais docentes, habilitados na forma da lei em exercício nas instituições conveniadas,

RESOLVE:

Art. 1º - O item 3 do Anexo I da Portaria SME 3969, de 18/08/2009, republicada no DOC de 10/09/2009 e alterações Subseqüentes, fica acrescido do seguinte subitem:

“3.7 – DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA

A remuneração dos profissionais docentes, habilitados na forma da lei em exercício nas instituições conveniadas não poderá ser Inferior “ao estabelecido em Portaria da SME, conforme mencionado no item 2.1.2 do Anexo II.”

Art. 2º - O item 2.1.2 do Anexo II da Portaria SME 3969, de 18/08/2009, republicada no DOC de 10/09/2009 passa a ter a Seguinte redação:

“2.1.2 – Os valores do “per capita” e da remuneração mínima dos profissionais docentes mencionada no item 3.7 do Anexo I serão definidos em Portarias da SME, publicadas no

DOC.”

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA Nº 4.339, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

Atualiza o valor do “per capita” e adicional berçário para as Creches e Centros de Educação

Infantil – CEIs da Rede Conveniada Da Cidade de São Paulo O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a necessidade de assegurar melhores condições de funcionamento da rede conveniada de Creches e Centros de Educação Infantil; - a negociação coletiva anual para funcionários de instituições de educação infantil para o ano de 2010;

- a política de valorização dos profissionais docentes, habilitados na forma da lei em exercício nas instituições conveniadas,

RESOLVE:

Art. 1º - O valor “per capita” e adicional berçário para as Creches e Centros de Educação

Infantil da Rede Indireta e Conveniada da Cidade de São Paulo ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 01/08/2010, na seguinte conformidade:

Faixa de atendimento Valor per capita Valor adicional berçário

Da 1ª a 60ª criança Da 61ª a 90ª criança Da 91ª a 120ª criança A partir da 121ª criança Até 60 crianças R$ 339,00 R$ 109,00

De 61 a 90 crianças R$ 339,00 R$ 271,00 R$ 109,00

De 91 a 120 crianças R$ 339,00 R$ 271,00 R$ 251,00 R$ 109,00

Acima de 120 crianças R$ 339,00 R$ 271,00 R$ 251,00 R$237,00 R$ 109,00

Art. 2º - A alteração referida no artigo anterior destinar-se-á, Prioritariamente, ao reajuste dos salários dos profissionais de Educação infantil da rede indireta e conveniada, habilitados na Forma da lei.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 664, de 20/01/10.

PORTARIA Nº 4.340, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

Fixa o valor mínimo da remuneração dos profissionais docentes, Habilitados na forma da lei, em exercício nas instituições conveniadas, Conforme disposto nos itens 3.7 do Anexo I e 2.1.2 do Anexo II, ambos da Portaria SME nº 3.969 de 18/08/2009, Republicada no DOC de 10/09/2009

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas Atribuições legais RESOLVE: Art. 1º - A remuneração dos profissionais docentes, habilitados na forma da lei e em exercício nas instituições conveniadas, Conforme disposto no item 3.7 do Anexo I e no item 2.1.2 do Anexo II, ambos da Portaria SME 3969, de 18/08/2009 deverá ser de, no mínimo, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a partir de 01/08/2010.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Concurso: SME chama gestores, docentes e ATEs

Conforme o site do SINPEEM foram publicadas convocações e datas para de auxiliares técnicos de educação, de docentes e de gestores educacionais, conforme a lista abaixo reproduzida do site, e os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, Consolação.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 27/09/2010

HORÁRIO      CLASSIFICAÇÃO
8h                   1 a 40
9h                   41 a 80
10h                 81 a 120
11h                 121 a 160
13h                 161 a 200
14h                 201 a 240
15h                 241 a 280
16h                 281 a 320
16h55             retardatários do dia até às 17h

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 28/09/2010

HORÁRIO      CLASSIFICAÇÃO
8h                   321 a 360
9h                   361 a 400
10h                 401 a 440
11h                 441 a 480
13h                 481 a 520
14h                 521 a 560
15h                 561 a 600
16h                 601 a 640
16h55             retardatários do dia até às 17h

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 29/09/2010

HORÁRIO      CLASSIFICAÇÃO
8h                   641 a 687
9h                   3 a 21 Lei nº 13.398/02
9h20               retardatários do dia
9h25               RETARDATÁRIOS DA ESCOLHA ATÉ ÀS 9h30

AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO – CLASSE I
DIA 29/09/2010

HORÁRIO     CLASSIFICAÇÃO
12h                 7192 a 7212
12h25             retardatários da escolha até 12h30

SUPERVISOR ESCOLAR
DIA 29/09/2010

HORÁRIO      CLASSIFICAÇÃO
10h                 44 a 47

DIRETOR DE ESCOLA
DIA 29/09/2010

HORÁRIO      CLASSIFICAÇÃO
10h 184 a 187

COORDENADOR PEDAGÓGICO
DIA 29/09/2010

HORÁRIO      CLASSIFICAÇÃO
10h                 431 a 447

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – EDUCAÇÃO FÍSICA
DIA 29/09/2010

HORÁRIO      CLASSIFICAÇÃO
11h                 894 a 906

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – INGLÊS
DIA 29/09/2010

HORÁRIO      CLASSIFICAÇÃO
11h                 489 a 501
11h55             retardatários da escolha até às 12h

Remoção: Professores podem acabar em escola sem vaga

Do site do SINPEEM

SINPEEM quer remoção com vagas reais

08/09/2010 – A cada processo de remoção que se finaliza é comum a existência de vagas que foram oferecidas e que, posteriormente, com a chegada do professor na unidade, são confirmadas como inexistentes.

Hoje, as vagas da unidade estão vinculadas ao seu módulo, que corresponde ao total de classes/aulas para regência e também as relativas à complementação de jornada.

Quando uma vaga é oferecida, superando as existentes no módulo da unidade, o professor sem regência e fora da Complementação de Jornada (CJ) é considerado excedente, permanecendo nesta condição, acomodado ou não em outra unidade, até a próxima remoção.

Sendo assim, embora seja corriqueira a ocorrência de vagas inexistentes, não podemos aceitá-la, de forma alguma. 

O SINPEEM, em reunião a com SME, exigiu que a projeção de vagas seja feita de forma rigorosa, considerando o planejamento e a decisão do Conselho de Escola e que nenhum professor seja prejudicado por erros.

Veja a íntegra do edital de remoção, publicado nas páginas 71 e 72 do DOC de 04 de setembro (http://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=4562)

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Portaria de Escolha de classes/aulas Professores de EMEIF/EMEF


PORTARIA Nº 2.193, DE 09 DE ABRIL DE 2.010
DOC – 10/04/2010 – págs. 8-9

Dispõe sobre escolha de classes/aulas pelos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio, habilitados nos Concursos de Ingresso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:
- as disposições legais estabelecidas no artigo 37, incisos II e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- o disposto na Lei nº 14.660, de 26/12/07, especialmente no que se refere às áreas de docência e Jornadas de Trabalho docentes;
- a necessidade de se prover a Rede Municipal de Ensino de recursos humanos docentes.

RESOLVE:
 
Art. 1º: Os Professores habilitados nos Concursos Públicos de Ingresso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, da carreira do Magistério Municipal, efetuarão a escolha de classes / aulas de acordo com os critérios especificados nesta Portaria.
Art. 2º: Os Professores concursados por ingresso, já pertencentes à Rede Municipal de Ensino e independentemente da área de docência e do vínculo funcional, manterão o direito à Jornada de Trabalho de opção, desde que formalizem solicitação de desligamento do cargo/ função anterior e assumam o novo cargo efetivo sem interrupção de exercício, garantindo a continuidade funcional.
Art. 3º: Para os fins do disposto nesta Portaria, serão consideradas classes/aulas vagas, além das criadas, as remanescentes do Concurso Anual de Remoção, e as decorrentes de Laudo Médico Definitivo, de perda de lotação na renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 02(dois) anos contínuos ou interpolados, acesso, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis as demais.
Art. 4º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas EMEIs, EMEFs e EMEFMs de lotação, os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I escolherão/ terão atribuídos para composição da Jornada de Trabalho/ opção:
I – um dos turnos em que houver classe de sua área de docência;
II – classe, na ordem:
a) que se encontrar sem regente;
b) que tiver sido atribuída/escolhida anteriormente por Professor:
1- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) ou Jornada de Trabalho/ opção:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
2- a título de Jornada de Trabalho/opção, ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, efetivo lotado em outra Unidade;
3- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, efetivo.
Parágrafo único - Inexistindo as condições discriminadas no "caput" deste artigo, o Professor concursado escolherá turno onde houver vaga no módulo da Unidade, respeitada a ordem:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a Professor Contratado por Emergência, Não Estável, Estável, Adjunto e Efetivo Excedente.
Art. 5º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas EMEFs e EMEFMs de lotação, os Professores de Ensino Fundamental II e Médio escolherão/ terão atribuídos para composição da Jornada de Trabalho/ opção:
I – turno(s) em que houver aulas de sua área de docência e titularidade;
II – aulas de sua área de docência e titularidade, na ordem:
a) que se encontrarem sem regente;
b) que tiverem sido atribuídas/ escolhidas anteriormente por Professor:
1- a título de Jornada de Trabalho/ opção e/ou Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX):
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
2- a título de Jornada de Trabalho/opção, ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo lotado em outra Unidade;
3- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente(JEX) - Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo;
c) que tiverem sido atribuídas/escolhidas anteriormente, a título de Jornada de Trabalho/ opção e/ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo, de titularidade diversa.
Parágrafo único - Inexistindo as condições discriminadas no "caput" deste artigo, o Professor concursado escolherá turno onde houver vaga no módulo da Unidade, respeitada a ordem:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a Professor Contratado por Emergência, Não Estável, Estável, Adjunto e Efetivo Excedente.
Art. 6º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas EMEEs de lotação, os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professores de Ensino Fundamental II e Médio escolherão/ terão atribuídos para composição da Jornada de Trabalho/ opção, observada a seqüência:
I – classe/ aulas de sua área de docência/ titularidade:
a) que se encontrar(em) sem regente;
b) que tiver(em) sido atribuída(s)/escolhida(s) anteriormente a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) ou Jornada de Trabalho/ opção por Professor:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
II - classe/ aulas de outra área de docência/ titularidade:
a) que se encontrar(em) sem regente;
b) que tiver(em) sido atribuída(s)/escolhida(s) anteriormente a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) ou Jornada de Trabalho/ opção por Professor:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
III - classe/ aulas da sua/ outra área de docência/ titularidade:
a) que tiver(em) sido escolhida(s)/ atribuída(s), a título de acomodação, referente à Jornada de Trabalho/ opção, ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), por Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo designado de outras Unidades;
b) que tiver(em) sido escolhida(s)/ atribuída(s), a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), por Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo;
IV - classe/ aulas que tiver(em) sido escolhida(s)/ atribuída(s), a título de Jornada de Trabalho/ opção, por Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo, de outra área de docência/ titularidade.
Parágrafo único - Inexistindo as condições discriminadas no "caput" deste artigo, o Professor concursado escolherá turno onde houver vaga no módulo da Unidade, respeitada a ordem:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a Professor Contratado por Emergência, Não Estável, Estável, Adjunto e Efetivo Excedente.
Art. 7º: Com relação aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio que restarem sem vaga no módulo das Unidades Escolares, serão encaminhados às Diretorias Regionais de Educação - DREs para acomodação imediata em outra Unidade.
Art. 8º: Caso haja dois ou mais Professores do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria, o desempate será efetuado considerando-se a menor pontuação de acordo com a Portaria específica, ou a data de início de exercício, conforme o caso.Art. 9º: Na hipótese em que o Professor vier a perder a regência de classe/aulas referentes à Jornada de Trabalho/ opção e detiver regência de classes/aulas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como Jornada de Trabalho/ opção, na quantidade equivalente.
Art. 10: Os critérios da Portaria que dispõe sobre o processo de escolha/ atribuição de classes/aulas no decorrer do ano letivo serão aplicados aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, Professores de Ensino Fundamental II e Médio, Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, inclusive na Educação Especial, que restarem sem classe/aulas ou com aulas em quantidade inferior ao legalmente obrigado, em virtude do disposto nesta Portaria.
Art. 11: Os Diretores de Escola deverão, sob pena de responsabilização funcional:
I- comunicar à respectiva DRE as classes/aulas que restarem sem Professor e as vagas remanescentes no módulo da U.E.;
II- efetuar a digitação das escolhas/atribuições no sistema informatizado- EOL;
III- arquivar os registros de atribuição após serem vistados e homologados pelo Supervisor Escolar.
Art. 12: Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelos Diretores Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação- SME.
Art. 13: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 1.695, de 03/04/08.

sábado, 28 de agosto de 2010

APROFEM desmente boatos sobre ação contra concurso de professores

Do Informativos APROFEM - Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo
26/8/2010

Transformação de Cargos - CEIs

A APROFEM foi surpreendida com a notícia de que boatos sem fundamento e procedência, veiculados inclusive na internet, divulgavam que a Entidade ingressou com ação judicial visando impugnar etapas do concurso de ingresso para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

Esclarecemos:

1- A APROFEM não ingressou com qualquer medida judicial sobre o referido concurso ou sobre a transformação de cargos acima mencionada.
2- Este assunto foi tratado com a costumeira responsabilidade e transparência na Reunião de Representantes Sindicais realizada nesta data, sendo que as orientações sobre a posição da Entidade e os encaminhamentos a serem adotados pelos interessados constam da Pauta da Reunião e deverão ser divulgados pelos Representantes, a partir de amanhã, nas respectivas UEs. A partir da semana que vem, o conteúdo da referida Pauta estará presente no Portal APROFEM, podendo ser acessado pelos interessados.
3- A APROFEM deplora estas iniciativas de intencionalidade tendenciosa e irresponsáveis, com a clara finalidade de espalhar a desinformação e o pânico dentre os servidores envolvidos.
4- No entanto, tem a convicção de que os filiados à APROFEM e demais interessados terão discernimento suficiente para desconsiderar tais tentativas.

São Paulo, 26 de agosto de 2010.

APROFEM - DIRETORIA

Servidores - Sindicatos, Políticas Públicas, Funcionalismo