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domingo, 24 de outubro de 2010

Kassab acomoda demanda com superlotação de creches

No Portaria 5550 publicada neste sábado, saiu o conjunto de diretrizes para matrícula na rede municipal de ensino. Na nova organização de salas/agrupamentos os CEIs (diretos ou não) permanecerão atendendo as crianças nascidas em 2007 que hoje estão nos minigrupos. A nova nomenclatura usada para essa faixa etária será Mini-Grupo II (antes chanado de 1º Estágio nas EMEIs). Nas demais turmas não haverá mudança em relação aos anos anteriores. As crianças que estavam nos Berçários II (nascidas em 2008) passarão para os Mini-Grupos I dos CEIs. Do Berçário I em 2010 (nascidas desde 01/01/09) passarão para o Berçário II em 2011. Os nascidos a partir de 01/01/2011 serão atendidos como Berçário I em 2011. Como já publicamos aqui, a mudança para ter sido fruto de pressão do Ministério Público que desde 2009 entrou com ação contra a PMSP por testar mandando as crianças de 3 anos para as EMEIs, reduzindo a permanência das mesmas na escola.

Mas não se trata apenas de mudança no nome. O 1º estágio estava previsto nos CEIs, em casos excepcionais para atender, no mínimo 18 crianças. Ao criar o Mini-Grupo II, Kassab aumentou esse número para 25, incompatível com o espaço físico dos CEIs. E não se trata apenas da questão física. Crianças pequenas requerem atenção, maior cuidado. Algumas crianças acabaram de completar 3 anos. O governo municipal já vinha cometendo tal atrocidade com essas crianças nas EMEIs que chegam a ter  35 crianças de 4 anos em suas salas de aula. A denúncia já havia sido feita pelo site da Revista Nova Escola em 2007, na matéria Educação Infantil municipal sofre com superlotação em São Paulo. A especialista em Educação Infantil e coordenadora de projetos do Instituto Avisa lá, Cisele Ortiz, opinou:“Quando os professores de Educação Infantil trabalham com um número excessivo de crianças, a capacidade de construir vínculos saudáveis é afetada. Isso se reflete imediatamente na formação do aluno, que vai apresentar dificuldades no sono, na alimentação, na tirada das fraldas, no relacionamento com outras crianças e também nos aspectos de aprendizagem e de construção de conhecimentos. Estranhamente, a denúncia contra Kassab não aparece mais no site da revista da Abril, somente a resposta do Secretário. Mas quem quiser ler a matéria completa, eu a resgatei  de outros sites e publiquei no post Editora Abril retirou de site denúncia contra Kassab. Superlotar salas na educação infantil em São Paulo tem sido a solução de Kassab para diminuir de forma barata o problema de demanda em creches. Segue o modelo educacional do Estado de São Paulo. Em ambos, diante das queixas de superlotação do ensino fundamental, adoutou-se o programa (eleitoral) 2 professores por sala de aula, o que, como já denunciamos aqui, é um embuste para eleitores de outros Estados e das classes sociais que não usam a escola pública em São Paulo acreditarem.

Tendência a piorar

Salas superlotadas têm sido a política de demos e tucanos, sempre pela opção de menor custo quando se fala de investimento em políticas públicas. Isso vale para o ensino superior como na USP que nos anos de 1990 tinha 9 alunos por professor e em 2001 chegou a 14,4. Esses números foram divulgados em matéria da Folha de 2002 que denunciava que a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas chegava a 35,2 alunos por professor, provavelmente por ser uma faculdade com formação pouco relevante para a concepção de sociedade proposta pelo PSDB. Em 2010 parece que a situação permanece ou piorou como denunciam os alunos (Veja o Jornal do Campus).
Matéria da Folha de São Paulo denuncia a superlotação em salas de aula com a média nacional de 30 alunos por salas de 5ª à 9ª série do ensino fundamental. Porém, não cita o que é de conhecimento de todos, que Estado e Município  São Paulo estão acima dessa média nacional. Com esse golpe contra as creches, tudo indica que quanto maior a pressão por vagas, mais esses governos buscam soluções baratas. O problema da superlotação tende a piorar. A saída no nível municipal está no cumprimento do plano municipal de educação aprovado em junho. Lá está prevista a redução do número de alunos por professor:

Berçário I – 5;
Berçário II – 7;
Minigrupo – 9;
1º a 3º Estágios – 15 a 18 crianças;
Fundamental I – 20
Fundamental II - 25
Ensino Médio – 25

Para sair do papel precisa do governo Kassab assumir seu compromisso e encaminhar para a Câmara, o projeto há 4 meses parado em SME (saiba mais).

 

D.O.C. 23/10/2010 – PÁGs. 10 E 11

PORTARIA Nº 5.550 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;

- as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09;

- as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei Federal nº 9394/96;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10,

- o Decreto nº 44.557/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de freqüência dos alunos da Rede Municipal de Ensino;

- o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal expresso na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais;

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e EMEIs;

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Particular Conveniada obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01, de 25/08/10, publicada no DOC de 26/08/10, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2011.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, em local diverso do de sua residência.

Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública, observados os critérios

de excelência no atendimento ao cidadão usuário de serviços públicos da cidade.

Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior.

Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Particular Conveniada obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica – Anexo Único – “Cronograma”, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.

Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerá aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL, todas as vagas definidas.

Parágrafo Único - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental.

Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:

a) a demanda registrada no Sistema Informatizado Escola On-Line - EOL;

b) as vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada distrito/setor.

Art. 8º - Na hipótese de desistência de vaga disponível em Unidade Educacional próxima à residência do educando, para matrícula preferencial, seus pais e/ou responsáveis deverão ter ciência expressa de que não farão jus ao Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 9º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 10 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos freqüentes em 2010, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo distrito/setor.

Art. 11 - Na ocasião da rematrícula, deverão ser atualizado os dados necessários para a formalização da matrícula, tais como: nome completo, endereço, filiação, e demais informações pertinentes a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes

programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite, etc).

Art. 12 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 13 - As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos

programas da SME (Uniforme, TEG, Leve-Leite).

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

II.1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:

Art. 14 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

a) Preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil”, disponibilizada no Sistema Informatizado, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como Protocolo Provisório;

b) Transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola On-Line – EOL, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da data do cadastramento.

§ 1º - A contar do 10º (décimo) dia do cadastramento, o pai/mãe ou responsável poderá retirar, na mesma Unidade, o Protocolo Definitivo que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º – No ato do cadastramento o pai/mãe ou responsável poderá indicar a Unidade Educacional ou Setor específico para a matrícula, o que deverá ser registrado na Ficha de Cadastro.

§ 3º - Se indicada a Unidade Educacional ou setor específico, o cadastro será considerado unicamente para eles.

Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Particular Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e posterior apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, para a liberação do cadastramento com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo anterior, o protocolo do cadastramento ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Completada a documentação, será expedido o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

Art. 16. O atendimento à demanda será definido por setor educacional, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:

a) do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança;

b) da inclusão de crianças com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.

Art. 17 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Escola On Line – EOL, e efetivação da matrícula em Unidade de Educação Infantil.

§ 1º - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, e determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo

estabelecido na legislação vigente, e para a entrega da cópia da “Carteira de Vacinação” atualizada.

§ 2º - A efetivação da Matrícula dar-se-á exclusivamente pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas.

§ 3º – Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município quando, no Setor, foram atendidos todos os cadastrados residentes do Município.

Art. 18 - No Cadastro de Matrícula das crianças da Educação Infantil, disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por ordem cronológica do cadastro -número do Protocolo Definitivo, constam os seguintes dados:

a) data da inscrição no Sistema Informatizado - EOL;

b) agrupamento pretendido;

c) setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

d) indicação de Unidade Educacional específica, se for o caso;

e) indicação de residência fora do município;

f) pendências de documentação;

g) determinação legal

§ 1º – As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas mensalmente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o acompanhamento da acomodação gradativa da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e afixadas, pelas Unidades Educacionais de cada Setor, em local visível, de modo a permitir aos pais/responsáveis, o acesso às informações.

Art. 19 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda real da Educação Infantil no Município, para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação, por

Distrito/Setor identificado pelo número do Protocolo definitivo.

Art. 20 - As turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada, deverão ser formadas conforme segue:

- Berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/01/10;

- Berçário II – para crianças nascidas em 2009;

- Mini-grupo I – para crianças nascidas em 2008;

- Mini-grupo II - para crianças nascidas em 2007;

§ 1º - Excepcionalmente para o ano de 2011, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, deverão priorizar a matrícula de crianças, não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/05 a 31/12/05;

§ 2º - Após definição da matrícula, a criança deverá permanecer na turma até o final do ano letivo de 2011.

Art. 21 - A formação das turmas nos CEIs/Creches da rede direta, indireta e particular conveniada deve observar a seguinte proporção adulto/criança:

- Berçário I - 7 crianças / 1 educador;

- Berçário II - 9 crianças / 1 educador;

- Mini – Grupo I - 12 crianças/ 1 educador;

- Mini – Grupo II - 25 crianças / 1 educador;

§ 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas em 2005 e 2006, os CEIs deverão organizar turmas observada a seguinte proporção:

- Infantil I - no mínimo, 25 crianças / 1 educador;

- Infantil II - no mínimo, 25 crianças / 1 educador.

§ 2° - Respeitada a capacidade física das salas, as turmas de Infantil I e II deverão ser formadas com, até, 35 alunos.

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

Art. 22 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, as turmas deverão ser formadas conforme segue:

- Infantil I - para crianças nascidas em 2006;

- Infantil II – para crianças nascidas no período de 01/04/2005 a 31/12/2005;

Art. 23 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos alunos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Art. 24 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

Art. 25 - Na situação descrita no item anterior deverão ser utilizadas, obrigatoriamente, as opções do sistema informatizado

Escola On line – EOL, próprias para esses registros.

II.2 - ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 26 - O cadastramento da demanda do Ensino Fundamental: Regular e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental /EJA” e digitação no Sistema Informatizado Escola

On line - EOL.

Art. 27 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou RG ou RNE;

b) Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

c) CPF do pai/mãe ou responsável;

d) Comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional.

§ 2º - Na falta do documento previsto na alínea “d” deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 4.668/06.

Art. 28 – Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.

Parágrafo Único – O registro da matrícula no Sistema Informatizado- EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai ou responsável na Unidade Educacional cabendo, a seguir, a apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

Art. 29 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental / EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o

prazo estabelecido na legislação vigente.

Art. 30 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6(seis) anos, completos ou a completar até 31/03/2011, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14/01/10.

Art. 31 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos- EJA deverão considerar a idade mínima de 15(quinze) anos completos ou a completar durante o ano.

Art. 32 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/10

Art. 33 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos alunos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Gratuito - TEG.

Art. 34 - A matrícula suplementar poderá ocorrer somente após a autorização expressa do Diretor Regional de Educação, realizado o processo de compatibilização da demanda cadastrada.

Art. 35 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, após o processo de compatibilização automática de cada distrito/setor.

Art. 36 - A matrícula será cancelada após 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observando-se o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/01 e inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

a) orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e particular conveniada;

b) orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado- EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria.

c) monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;

d) realizar ampla divulgação do processo de matrícula no âmbito local;

e) analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da rede pública municipal ou estadual.

Art. 38 - As Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 39 - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Portarias SME nºs 4.801, de 28/10/08 e 3.440, de 07/07/09.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5550 DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

CRONOGRAMA

I- Educação Infantil - CEIs/Creches/EMEIs

- de 26/10 a 03/11/2010 – Planejamento DRE/Unidades Educacionais da projeção de classes 2011

- 03/11/10 a 09/11/10: Digitação da projeção de classes/ 2011 no Sistema EOL

- de 10/11 a 26/11/10: Rematrículas na perspectiva da garantia da permanência de crianças frequentes em 2010, exceto as definidas na Fase I da matrícula conjunta para o ingresso no Ensino Fundamental

- a partir de 27/11/10: Compatibilização automática da demanda cadastrada no Sistema EOL

- de 29/11 a 06/12/10: Efetivação e digitação das matrículas em decorrência da compatibilização automática

- 06/12/10 – Prazo final para digitação das matrículas no Sistema EOL

II - Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA

Respeitado o cronograma estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1/10 e o Comunicado COGSP/SME/ATP nº 01 de 19/10 publicado em 21/10/10, as Unidades Educacionais deverão observar, também, os seguintes procedimentos:

1) até 10/11/10: rematrículas e digitação no Sistema Informatizado- EOL para todos os anos dos Ciclos I e II, inclusive para todas as etapas da Educação de Jovens e Adultos;

2) até 20/12/10: prazo final para digitação do parecer conclusivo no Sistema Informatizado – EOL e adequação das matrículas em continuidade, mediante aprovação ou reprovação dos alunos.

Editora Abril retirou de site denúncia contra Kassab

Kassab com a publicação da Portaria 5550 publicada em 23/10/10 inicia um processo de superlotação de CEIs (leia mais aqui). Ao escrever sobre o tema fui utilizar uma matéria da Revista Nova Escola Online de 2007, que achei em dois endereços (aqui e aqui). Porém, o artigo sumiu do site original conforme pesquisei no Google.

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Ao clicar no link acima aparece uma mensagem:

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Em todas as pesquisas que fiz no site da revista só achei a resposta de Alexandre Schenedeir na matéria intitulada “Secretário nega superlotação na educação infantil”, onde diz: “Não é verdade que temos superlotação na Educação Infantil em São Paulo. Vamos citar apenas o caso da Coordenadoria de Pirituba, que foi escolhida pela reportagem: das 41 EMEIs, nenhuma ultrapassa a média de 35 alunos por classe e apenas uma atinge essa marca.”
A resposta da Prefeitura confirma a superlotação denunciada pela matéria que sumiu. Resta apenas a nota da redação que não substitui a matéria.
O Secretário ainda teve a oportunidade, na nota publicada, de intimidar as professoras que anonimamente foram entrevistadas pela reportagem:  “Por último, como secretário municipal de Educação, gostaria de aceitar o convite da professora entrevistada e passar um dia ao lado dela na escola. acompanhando seu trabalho. Para isso, entretanto, preciso saber qual é a escola.”

Já publicamos aqui o quanto a Editora Abril tem faturado com suas publicações desde que Serra assumiu a Prefeitura e depois o Governo de São Paulo, atos bem saudáveis para as finanças da Editora. Leia mais em Serra já deu R$ 250 milhões de dinheiro público a editora e imprensa amigas.Lembremos que a Revista Nova Escola é recebida na casa de cada professor e em cada escola da Prefeitura hoje, na gestão Kassab.

Para não cometer injustiças com o site da revista (pois posso não ter pesquisado o bastante), deixo aberto esse blog para o caso de alguém localizar o link com a matéria original da Nova Escola. Pode enviá-lo pelo comentário que eu publicarei.

Por via das dúvidas, antes que a matéria continue desaparecendo, reproduzo mais abaixo, o conteúdo que localizei em outros sítios.

 

07 de Novembro de 2007

Educação Infantil municipal sofre com superlotação em São Paulo

Professores e especialistas discordam de números mínimos por turma estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Educação
>wrAutor('Gustavo Heidrich','','') Gustavo Heidrich

“Eu me sinto frustrada. Tenho alunos que sei que precisam de uma atenção diferenciada, de sentar e conversar, essas coisas. Mas como faço isso com uma sala com 35 crianças?”. O desabafo é da professora de uma Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) da região de Pirituba, que pede para não ser identificada. Ela diz representar outras colegas que não conseguem desempenhar bem sua profissão com salas lotadas de alunos. A educadora, que leciona para crianças de três a seis anos, faz um convite: “Eu gostaria que o secretário de Educação passasse um dia aqui acompanhando nosso trabalho. Só assim acho que ele entenderia que qualidade de ensino não é só aumentar os alunos ou as horas em sala de aula”.
A crítica se refere à portaria 4922, da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, publicada no último dia 20 de outubro. O documento estabelece o mínimo de 35 alunos nas turmas das EMEIs (crianças de 3 a 5 anos) e de 18 alunos (por educador) nas turmas de primeiro estágio dos Centros de Educação Infantil (CEIs), creches da rede direta, indireta e particular conveniada.
NOVA ESCOLA ON-LINE consultou aleatoriamente 10 EMEIs e 5 CEIs da rede municipal de ensino. No caso das EMEIs, o número variou de 30 a 40 alunos por turma. Nas CEIs, que contam com pelo menos dois professores por sala, o mínimo foi de 18 e o máximo de 25 crianças por educador.
De acordo com a professora de Pirituba, a situação é mais crítica nas salas com crianças de três anos das EMEIs. “São alunos que precisam de uma atenção especial. Ainda não sabem ir ao banheiro e ter os cuidados corretos de higiene sozinhos e precisam ser constantemente acompanhados em todas as atividades”, diz. Segundo ela, os espaços são pequenos, com poucos ambientes cobertos e as crianças muitas vezes acabam confinadas. “É exaustivo para nós, professoras, e para as próprias crianças. Não são raros casos de piolho e de doenças respiratórias”, conta. A educadora diz ainda que algumas atividades em grupo, como pintura e leitura, ficam quase impraticáveis em turmas grandes e muitas professoras optam por excluí-las do planejamento.
“Nós tentamos pedir à coordenadoria regional que limitasse o número de alunos para um máximo de 30 por sala. Ouvimos a justificativa de que as crianças têm que aprender a viver em coletividade e não precisam de tanta atenção”, afirma a professora. De acordo com ela, numa das reuniões com a escola, a coordenadoria regional justificou que o número de 35 alunos é “bom” e que as turmas de primeiro estágio estavam “em vantagem com relação ao Ensino Fundamental, que tem até 50 alunos por sala”. Entenda o problema. Até o fechamento desta reportagem, a Coordenadoria de Pirituba não respondeu ao pedido de entrevista feito por NOVA ESCOLA ON-LINE.
Padrões mínimos
Para a especialista em Educação Infantil e coordenadora de projetos do Instituto Avisa lá, Cisele Ortiz, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96) fundamenta a crítica à portaria paulistana. “A LDB fala de padrões mínimos de qualidade para o ensino e de uma relação adequada entre o número de alunos e o professor”, diz. Ela se refere ao artigo 25 e, especificamente ao artigo 4, parágrafo IX. A lei estabelece como dever do Estado garantir “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem”.
Na opinião de Cisele, a quantidade mínima de crianças nas salas da rede municipal estabelecida pela portaria prejudica a qualidade do ensino e aprofunda as desigualdades entre alunos da rede pública e da rede particular. “Quando os professores de Educação Infantil trabalham com um número excessivo de crianças, a capacidade de construir vínculos saudáveis é afetada. Isso se reflete imediatamente na formação do aluno, que vai apresentar dificuldades no sono, na alimentação, na tirada das fraldas, no relacionamento com outras crianças e também nos aspectos de aprendizagem e de construção de conhecimentos”, acredita.
Ela concorda com a professora de Pirituba e diz que a situação é mais grave para os alunos de três meses a três anos. “Há muita pressão da sociedade civil para que o Estado cumpra seu papel e amplie a oferta de vagas nas escolas. Mas onde não há escolas em número suficiente para atender a demanda, é importante que as famílias conheçam seus direitos, se informem e fiquem atentas à qualidade da Educação. Expandir a qualquer custo, sem pensar na qualidade, produz o mal resultado que já conhecemos. Basta olhar o Ensino Fundamental”, critica.
Proporção ideal
Além da LDB, existe um conjunto de normas oficiais que tratam dos espaços físicos e da relação adulto-criança nas salas de aula. As Diretrizes Operacionais para a Educação Básica do Conselho Nacional de Educação definem como ideais as proporções de: um professor para seis a oito bebês de zero a dois anos; um professor para cada quinze crianças de três anos e um professor para cada vinte crianças de quatro a seis anos. Esses mesmos números estão relacionados nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil (Vol.1 e Vol.2) do MEC.
Para a ex-coordenadora geral de Educação Infantil do MEC, Karina Rizek, há um lado bom e outro ruim em colocar 35 alunos em uma sala de aula de Educação Infantil. “As EMEIs enfrentam um problema grande de espaço para a demanda de alunos. Se a secretaria estabelecer 20 crianças como número máximo, certamente excluirá crianças do sistema. Portanto, aumentar o número ajuda a resolver a questão do acesso, mas isso não pode anular a discussão da qualidade”. Para ela, cada turma de Educação Infantil deveria ter pelo menos dois professores e um assistente.
De acordo com a ex-coordenadora e atual formadora do Centro de Educação e Documentação para Ação Comunitária (Cedac), o amparo na legislação e as discussões sobre Educação Infantil evoluíram muito no País. “A Educação Infantil passou a ser um capítulo importante, mas poucos se dão conta das diferenças e especificidades em relação aos outros níveis de ensino”.
NOVA ESCOLA ON-LINE entrou em contato com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo e foi informada que, por compromissos relacionados à realização da Prova São Paulo, o secretário municipal Alexandre Schneider não poderia conceder entrevista sobre o assunto até o fechamento desta reportagem.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Crianças de 3 anos permanecerão nos CEIs em 2011

Chegou nesta segunda, dia 30 de agosto, a orientação de SME para que os CEIs atendam preferencialmente crianças de 0 a 3 anos (nascidas desde 01/01/07) e as EMEIs devem dar preferência a crianças de 4 e 5 anos. Sendo assim, os CEIs que têm nos últimos anos, encaminhado crianças de 3 anos para EMEIs em salas com até 35 alunos devem dar continuidade ao atendimento dos pequenos. No primeiro ano da administração Serra houve a divisão no atendimento de CEI e EMEI. O maior problema sofrido pelas famílias era a quebra no atendimento de 12 horas na época para 4 horas nas EMEIs. Posteriormente, quando os CEIs já atendiam 10 horas e EMEIs 6, Kassab decidiu encaminhar crianças com 3 anos, na medida que muitas EMEIs ficavam sem demanda por encaminhar crianças de 6 anos para o Ensino Fundamental. O Ministério Público questionou a atitude da Prefeitura e exigia que as EMEIs atendessem integral (8 horas), garantindo continuidade no atendimento. Inicialmente isso aconteceu, em certa medida, no ano de 2009. Porém em 2010, o rigor sobre tal cumprimento das determinações do MP foi menor.
A SME não informou o motivo da mudança na política, mas pode ser por pressão exercida pelo Ministério Público (veja abaixo matéria do ano passado). Quem ganhou foi a criança cuja família precisava do CEI para trabalhar. Com essa medida, outra consequência é a pressão sobre o governo para o aumento de vagas. Com crianças permanecendo nos CEIs diminui vagas para os mais novos. Mandar crianças para EMEIs de 6 horas com 30 alunos ou mais por professor, era uma medida, antes de tudo, econômica.
Artigo relacionado: Clique aqui para ler sobre como o governo Kassab tem optado pela terceirização da Educação com redução de 13% das matrículas em toda a rede direta (de CEI a EJA) e ampliação da rede conveniada (77%).
do Portal Terra:

Ministério Público quer crianças de 3 anos nas creches em SP

15 de outubro de 2009
Na tentativa de reduzir o déficit de vagas em creche, que é de 84.807, a gestão de Gilberto Kassab (DEM) tem enviado, desde janeiro, alunos de 3 anos para Emeis (Escolas Municipais de Ensino Infantil). No entanto, o Ministério Público entrou com ação na qual pede a matrícula de alunos desta faixa etária em creches paulistanas a partir do ano que vem. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.a ação diz que, por maior que seja a demanda nas creches, isso "não autoriza o sucateamento de serviço de educação infantil" da rede A ação levou em conta um parecer de professores da Faculdade de Educação da USP que aponta falta de infraestrutura nas Emeis para atender crianças de até 3 anos . As Emeis reúnem um número excessivo de alunos em sala e não possuem espaço adequado. Segundo os promotores, em torno de 48 mil alunos na faixa etária de 3 anos foram postos, de forma "ilegal", direto em Emeis.
A administração municipal estará sujeita a pagar multa diária de R$ 1.000 para cada sala de aula de Emei que estiver com crianças com idade inferior a 4 anos, caso a Justiça atenda à ação dos promotores. A Secretaria Municipal da Educação informou que não comentaria a ação movida pelo Ministério Público por não ter sido notificada ainda.

Portaria de Escolha de classes/aulas Professores de EMEIF/EMEF


PORTARIA Nº 2.193, DE 09 DE ABRIL DE 2.010
DOC – 10/04/2010 – págs. 8-9

Dispõe sobre escolha de classes/aulas pelos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio, habilitados nos Concursos de Ingresso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:
- as disposições legais estabelecidas no artigo 37, incisos II e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- o disposto na Lei nº 14.660, de 26/12/07, especialmente no que se refere às áreas de docência e Jornadas de Trabalho docentes;
- a necessidade de se prover a Rede Municipal de Ensino de recursos humanos docentes.

RESOLVE:
 
Art. 1º: Os Professores habilitados nos Concursos Públicos de Ingresso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, da carreira do Magistério Municipal, efetuarão a escolha de classes / aulas de acordo com os critérios especificados nesta Portaria.
Art. 2º: Os Professores concursados por ingresso, já pertencentes à Rede Municipal de Ensino e independentemente da área de docência e do vínculo funcional, manterão o direito à Jornada de Trabalho de opção, desde que formalizem solicitação de desligamento do cargo/ função anterior e assumam o novo cargo efetivo sem interrupção de exercício, garantindo a continuidade funcional.
Art. 3º: Para os fins do disposto nesta Portaria, serão consideradas classes/aulas vagas, além das criadas, as remanescentes do Concurso Anual de Remoção, e as decorrentes de Laudo Médico Definitivo, de perda de lotação na renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 02(dois) anos contínuos ou interpolados, acesso, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis as demais.
Art. 4º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas EMEIs, EMEFs e EMEFMs de lotação, os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I escolherão/ terão atribuídos para composição da Jornada de Trabalho/ opção:
I – um dos turnos em que houver classe de sua área de docência;
II – classe, na ordem:
a) que se encontrar sem regente;
b) que tiver sido atribuída/escolhida anteriormente por Professor:
1- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) ou Jornada de Trabalho/ opção:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
2- a título de Jornada de Trabalho/opção, ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, efetivo lotado em outra Unidade;
3- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, efetivo.
Parágrafo único - Inexistindo as condições discriminadas no "caput" deste artigo, o Professor concursado escolherá turno onde houver vaga no módulo da Unidade, respeitada a ordem:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a Professor Contratado por Emergência, Não Estável, Estável, Adjunto e Efetivo Excedente.
Art. 5º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas EMEFs e EMEFMs de lotação, os Professores de Ensino Fundamental II e Médio escolherão/ terão atribuídos para composição da Jornada de Trabalho/ opção:
I – turno(s) em que houver aulas de sua área de docência e titularidade;
II – aulas de sua área de docência e titularidade, na ordem:
a) que se encontrarem sem regente;
b) que tiverem sido atribuídas/ escolhidas anteriormente por Professor:
1- a título de Jornada de Trabalho/ opção e/ou Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX):
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
2- a título de Jornada de Trabalho/opção, ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo lotado em outra Unidade;
3- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente(JEX) - Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo;
c) que tiverem sido atribuídas/escolhidas anteriormente, a título de Jornada de Trabalho/ opção e/ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo, de titularidade diversa.
Parágrafo único - Inexistindo as condições discriminadas no "caput" deste artigo, o Professor concursado escolherá turno onde houver vaga no módulo da Unidade, respeitada a ordem:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a Professor Contratado por Emergência, Não Estável, Estável, Adjunto e Efetivo Excedente.
Art. 6º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas EMEEs de lotação, os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professores de Ensino Fundamental II e Médio escolherão/ terão atribuídos para composição da Jornada de Trabalho/ opção, observada a seqüência:
I – classe/ aulas de sua área de docência/ titularidade:
a) que se encontrar(em) sem regente;
b) que tiver(em) sido atribuída(s)/escolhida(s) anteriormente a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) ou Jornada de Trabalho/ opção por Professor:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
II - classe/ aulas de outra área de docência/ titularidade:
a) que se encontrar(em) sem regente;
b) que tiver(em) sido atribuída(s)/escolhida(s) anteriormente a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) ou Jornada de Trabalho/ opção por Professor:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
III - classe/ aulas da sua/ outra área de docência/ titularidade:
a) que tiver(em) sido escolhida(s)/ atribuída(s), a título de acomodação, referente à Jornada de Trabalho/ opção, ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), por Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo designado de outras Unidades;
b) que tiver(em) sido escolhida(s)/ atribuída(s), a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), por Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo;
IV - classe/ aulas que tiver(em) sido escolhida(s)/ atribuída(s), a título de Jornada de Trabalho/ opção, por Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo, de outra área de docência/ titularidade.
Parágrafo único - Inexistindo as condições discriminadas no "caput" deste artigo, o Professor concursado escolherá turno onde houver vaga no módulo da Unidade, respeitada a ordem:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a Professor Contratado por Emergência, Não Estável, Estável, Adjunto e Efetivo Excedente.
Art. 7º: Com relação aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio que restarem sem vaga no módulo das Unidades Escolares, serão encaminhados às Diretorias Regionais de Educação - DREs para acomodação imediata em outra Unidade.
Art. 8º: Caso haja dois ou mais Professores do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria, o desempate será efetuado considerando-se a menor pontuação de acordo com a Portaria específica, ou a data de início de exercício, conforme o caso.Art. 9º: Na hipótese em que o Professor vier a perder a regência de classe/aulas referentes à Jornada de Trabalho/ opção e detiver regência de classes/aulas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como Jornada de Trabalho/ opção, na quantidade equivalente.
Art. 10: Os critérios da Portaria que dispõe sobre o processo de escolha/ atribuição de classes/aulas no decorrer do ano letivo serão aplicados aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, Professores de Ensino Fundamental II e Médio, Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, inclusive na Educação Especial, que restarem sem classe/aulas ou com aulas em quantidade inferior ao legalmente obrigado, em virtude do disposto nesta Portaria.
Art. 11: Os Diretores de Escola deverão, sob pena de responsabilização funcional:
I- comunicar à respectiva DRE as classes/aulas que restarem sem Professor e as vagas remanescentes no módulo da U.E.;
II- efetuar a digitação das escolhas/atribuições no sistema informatizado- EOL;
III- arquivar os registros de atribuição após serem vistados e homologados pelo Supervisor Escolar.
Art. 12: Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelos Diretores Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação- SME.
Art. 13: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 1.695, de 03/04/08.

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