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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Progressão e Promoção funcional – tira dúvidas

O site do SINDSEP publicou um tira-dúvidas sobre Progressão/Promoção funcional para as carreiras dos níveis básico, médio, superior e Saúde. Espero que ajude a complementar as informações que disponibilizei na Cartilha de Progressão e Promoção nas carreiras dos níveis Básico, Médio e Superior (clique para ler).

Tire suas dúvidas sobre Progressão/Promoção funcional

Publicado em segunda-feira, 23 de agosto de 2010 (site do SINDSEP)

No dia 18 de junho de 2010 foram editados os decretos que dispõem sobre as regras para progressão e promoção dos servidores públicos municipais optantes pelas novas carreiras do nível básico, nível médio, nível superior da Lei 14.591/07 e Saúde Lei 14.713/08. O Departamento Jurídico do Sindsep já efetuou inúmeros atendimentos sobre o tema, no sentido de tirar dúvidas e orientar os servidores. Nesse sentido, foi elaborado um guia prático baseado nas informações do decreto, com o intuito de melhor esclarecer as regras e sanar eventuais dúvidas:

PROGRESSÃO FUNCIONAL

Consiste na passagem do servidor da categoria em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao:

Nível Médio:

- Tempo na categoria;

- Capacitação;

- Atividades.

Regras específicas para o nível médio: 

1) tempo mínimo de 3 anos de efetivo exercício na carreira, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

2) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

3) 600 pontos – média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) atingir o mínimo de pontos de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional. 

Nível Básico:

- Tempo na categoria;

- Títulos.

Regras específicas para o nível básico: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício no nível, completado até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

2) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria atual, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

3) 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04; 

4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional. 

Nível Superior L. 14.591/07:

- Tempo na categoria;

- Capacitação;

- Atividades.

Regras específicas para o nível superior: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos que atendam às disposições do decreto, concluídos até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

3) mínimo de 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04; 

4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional. 

5) O servidor confirmado no cargo de especialista após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na Categoria 2 do Nível I da respectiva carreira. 

Saúde:

- Especialista em Saúde – Médico – nível superior; Especialista em Saúde – nível superior; Técnico em Saúde – nível médio; Auxiliar Técnico em Saúde – nível médio

- Tempo na categoria;

- Capacitação;

- Atividades.

Regras específicas para a Saúde: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior – 31/12/2009; 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos que atendam às disposições do decreto, concluídos até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

3) mínimo de 600 pontos – média das avaliações de desempenho dos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras da L. 13.748/04 e do Dec. 45.090/04; 

4) atingir o mínimo de pontos especificado na Escala de Pontuação da Progressão Funcional. 

PROMOÇÃO FUNCIONAL

Consiste na elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado a:

Nível Médio:

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para o nível médio: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 10 do Nível I; 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 horas; 

3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 10 do nível I, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 

Nível Básico:

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para o nível básico: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 5 do Nível I; 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 horas; 

3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 05 do nível I, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 

Nível Superior L. 14.591/07:

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para o nível superior: 

1) tempo mínimo de 2 anos de efetivo exercício na categoria 5 dos níveis I ou II, completados até o dia 31/12 do exercício imediatamente anterior (31/12/2009); 

2) apresentar certificados de conclusão 

2.1. do Nível I para o Nível II – título de curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

2.2. do Nível II para o Nível III: título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;

3) mínimo de 600 pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria 5 dos Níveis I ou II, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 

Saúde: Cargos: Especialista em Saúde – Médico e Especialista em Saúde

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para especialista em Saúde (Médico) e Especialista em Saúde:

1) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 dos Níveis I ou II, completado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009)

2) apresentar certificados de conclusão na seguinte conformidade: 

2.1. do Nível I para o Nível II: título de curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas; 

2.2. do Nível II para o Nível III: título de curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação; 

3) mínimo de 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na Categoria 5 dos Níveis I ou II, processadas na conformidade da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 (trinta e sete inteiros e trinta centésimos) 

Saúde: Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde

- Títulos;

- Atividades.

Regras específicas para Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde:

1) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I; 

2) apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas;

3) mínimo de 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na Categoria 10 do Nível I, processadas na conformidade da L. 13.748/04 e Dec. 45.090/04; 

4) pontuação mínima de 37,30 (trinta e sete inteiros e trinta centésimos) 

Importante

- os cursos de capacitação concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão considerados como ocorridos na nova categoria; portanto, para fins da pontuação, o servidor deverá apresentar o certificado de conclusão dos cursos concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior (31/12/2009);

- na Promoção dos Titulares de Cargos de Nível Médio e Básico, serão promovidos para o nível II da carreira, no máximo, 40% dos titulares de cargos do nível I, considerando o total do número de cargos por segmento, permanecendo, no mínimo, 60% no nível I;

- na Promoção dos Titulares de Cargos de Nível Superior serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30 % dos titulares de cargos do nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40 % no nível I, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 14.591, de 2007, na redação conferida pela Lei nº 14.713, de 2008;

- para efeito do processamento da progressão e da promoção funcional serão publicadas duas listas: a prévia e a definitiva. Da lista prévia caberá pedido de revisão no prazo de 10 dias e da lista definitiva caberá pedido de reconsideração e recurso na forma dos artigos 176 e 177 da Lei 8989/79.

- Cargos: Especialista em Saúde – Médico e Especialista em Saúde - Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30% (trinta por cento) dos titulares de cargos do nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) no Nível I, observado o disposto no § 6º do artigo 3º da Lei nº 14.713, de 2008.

- Cargos: Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde - Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível l, considerando o total do número de cargos por atividade, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.

- PRAZO PEDIDO DE REVISÃO: até 10 dias da publicação da lista provisória.

- PRAZO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: até 60 dias da publicação da lista definitiva.

- exercício de 2010 – lista provisório em junho e definitiva em agosto.

- atentar para os termos das Portarias nº 96 e 97/SMG.G/2010, que fixa, respectivamente os critérios e procedimentos de apuração e valoração dos títulos a serem considerados na promoção dos titulares de cargos das carreiras dos níveis básico, médio e superior e na progressão funcional.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

SALÁRIO DOS SERVIDORES ABAIXO DO MÍNIMO E DA DIGNIDADE HUMANA

Republico ao final, do Blog do companheiro cearense, Valdecy Alves, a postagem sobre municípios cearenses com salários de servidores abaixo do mínimo nacional. Mas lembremos que em São Paulo, a terceira maior cidade do planeta, o Prefeito Kassab mantém os salários iniciais dos Agentes de Apoio cada vez mais abaixo do salário mínimo nacional, hoje em R$ 510,00. O cargo de Agente de Apoio foi criado em 2003 pela reestruturação da carreira e cargos do nível básico ainda no Governo Marta Suplicy. O salário inicial na época estava em torno de 250 Reais. No gráfico abaixo é possível ver como o mínimo variou em Real e Dólar, além de comparar a desvalorização do salário inicial do Agente de Apoio. Em 2002 foi criado um piso para o nível básico de R$ 400,00 até a reestruturação da carreira. Em 2003 quando saiu a lei e o inicial do Agente de Apoio foi de 440 Reais, o salário mínimo subiu 20% de 200 para 240 Reais no primeiro ano do governo Lula. Kassab assumiu em 2005 e desde então aplicou centavos de reajustes com sua política de 0,01%. Nos últimos 8 anos o salário mínimo saltou de 73 dólares para chegar a 310 dólares em 2011. Nesse período, o inicial do nível básico que em 2002 era maior que o mínimo em 40%, passou a valer 220% a mais em 2003, e foi caindo ano a ano até valer hoje menos 87% do menor salário nacional por lei. Esses valores ridículos pagos por Kassab só são piores para quem não transformou o cargo na integração do novo plano de carreira. E os que o fizeram só não sentiram maior desconforto quando progrediram na carreira ou quando agora se promoveram pelas regras criadas com 7 anos de atraso. Kassab congelou salários, usou as carreiras que deveriam valorizar o servidor para recompor parcialmente salários totalmente comidos pela inflação e cria agora mais novas gratificações para não pagar aposentados. E há quem espere algum ato de misericórdia por parte deste cidadão. Misericórdia devem esperar aqueles que agonizam, como um último golpe a fim de acabar o sofrimento. Acho que não devemos nos prestar a este papel.
Variação do Salário Mínimo em Real e em Dólar nos últimos 16 anos e a
proporção em porcentagem do salário do nível básico em relação ao mínimo
image
Fonte: Dados obtidos na Wikipedia
Blog do Valdecy Alves:
terça-feira, 10 de agosto de 2010

SALÁRIO MÍNIMO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MAIS DOIS MUNICÍPIOS CEARENSES QUE NÃO PAGAM SALÁRIO MÍNIMO AOS SEUS SERVIDORES

Para que todo o Brasil e o mundo da língua portuguesa saiba a partir dessa noite do dia 09/08/2010.  Nessa postagem a denúncia grave contra dois municípios cearenses que não pagam salário mínimo aos seus servidores municipais: O MUNICÍPIO DE TRAIRI E O MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.  Abaixo fotos (de Mara Paula) de assembléias de Miraíma (04/08/2010) e Trairi (09/08/2010), onde foi aprovado, na assembléia convocada pelo Sindicato dos Servidores de cada Município, entrar com ação para cobrar o direito ao salário mínimo.
FOTOS DA ASSEMBLÉIA DE MIRAÍMA - 04/08/2010

Centenas de servidores indignados

A assembléia debate e encaminha sobre o direito ao salário mínimo

Os servidores foram da assembléia ao fórum protocolar a ação do salário mínimo


FOTOS DA ASSEMBLÉIA DE TRAIRI - 09/04/2010



Votam pela implementação do salário mínimo - direito constitucional

A assembléia vota para entrar com ação - combater a violação




A assembléia de servidores miserabilizados pelo Município
Tal fato é uma vergonha. Viola o artigo 3º e incisos da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Viola o artigo 7º, inciso IV, da mesma Constituição:
“ São direitos dos trabalhadores  urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV- SALÁRIO MÍNIMO, FIXADO EM LEI, NACIONALMENTE UNIFICADO, CAPAZ DE ATENDER A SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS E ÀS DE SUA FAMÍLIA COM MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE E PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM REAJUSTES PERIÓDICOS QUE LHE PRESERVEM O PODER AQUISITIVO, SENDO VEDADA SUA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM”
Viola a já limitada e equivocada Súmula Vinculante nº 16, do Supremo Tribunal Federal:
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO
Lembrando que os princípios constitucionais acima nascem da Declaração Universal dos Direitos Humanos e estão ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.Uma grande tristeza! Uma grande vergonha! Algo que não pode perdurar. Lembrando que salário mínimo garante o direito à vida. NÃO QUALQUER DIREITO, MAS O DIREITO DE SOBREVIVER! Um direito Humano fundamental. OS DOIS MUNICÍPIOS ACIMA ESTÃO PISANDO E RASGANDO A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
Valdecy Alves: SALÁRIO MÍNIMO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MAIS DOIS MUNICÍPIOS CEARENSES QUE NÃO PAGAM SALÁRIO MÍNIMO AOS SEUS SERVIDORES

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Trabalhadores do HSPM querem Plano de Carreira


Do boletim do SINDSEP (jul/10,pg.3):
HSPM, será que agora sai?

Finalmente, o governo sinaliza que fará a progressão/promoção prevista no PCCRS dos trabalhadores do HSPM, o plano é de 2004 e até agora não foi implantado. Todas as confirmações serão cobradas da superintendente.Porém, desde 2007 o sindicato, representantes sindicais e funcionários do hospital vem debatendo e cobrando em todas as instâncias possíveis: mesa de negociação do hospital, da saúde e central; reuniões na Secretaria municipal de Saúde; nos atos e reuniões de discussão da Campanha Salarial dos servidores e empregados públicos da PMSP e em reuniões, audiências na Câmara Municipal e encontros quinzenais com o líder do governo no legislativo.Em conversa com o líder do governo em 13/7, este afirmou perante sindicato e funcionários que falta apenas autorização do secretário adjunto da SMS, o que deve ocorrer até dia 20/7, para que os empregados públicos beneficiados com progressão e/ ou promoção do PCCRS do HSPMrecebam o que lhe é de direito no pa-gamento de agosto de 2010.Quanto ao pagamento de 2,14% para todos os empregados públicos do hospital, segundo José Police Neto (Netinho), a autorização da Câmara, neste caso necessária para se efetuar o pagamento, deverá ser incluída em outro projeto de lei do governo com discussão e votação prevista para o retorno do legislativo a partir do dia 3/8/2010, e pagamento previsto para o início do segundo semestre.Estas são conquistas resultantes da união dos funcionários do HSPM em conjunto com o Sindsep.

Autarquia hospitalar espera Plano de Carreira e Prêmio de Produtividade


Publicado no boletim do SINDSEP (jul/10 – pg. 2)
Autarquia hospitalar e ppd
Em julho do ano passado (2009) o Sindsep assinou o protocolo com a SMG para envio à Câmara do Projeto de Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Salários do pessoal da Autarquia Hospitalar e o aumento do Prêmio de Produtividade e Desempenho que é pago ao pessoal da saúde.Mas passado um ano o governo simplesmente não mandou os Proje-tos de Lei para a Câmara Municipal, mas aprovou no final do ano passado o aumento do PPD para os dentistas (o que não temos nada contra, mas porquê o dos demais nem enviado foi?).Por isso o Sindsep estará indo nos hospitais que compõem a Autarquia para denunciar mais este desmando do governo municipal e exigir o envio dos Projetos imediatamente.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Cartilha de Progressão e Promoção nas carreiras dos níveis Básico, Médio e Superior


CARTILHA - PROGRESSÃO   e    PROMOÇÃO

Agentes de Apoio         AGPPs e ASTs       Especialistas

Saiu no DOC de 18 DE JUNHO DE 2010 os Decretos Nº 51.564, Nº 51.565 e Nº 51.566, que regulamentam a progressão funcional, e os Decretos Nº 51.568, Nº 51.569 e Nº 51.571, que regulamentam a promoção dos titulares de cargos das carreiras de Nível Básico (Agente de Apoio), Nível Médio (AGPPs e ASTs) e Nível Superior (Especialistas). Essa Cartilha visa facilitar o entendimento dos servidores para acompanharem suas carreiras e promoverem oportunidades de avançar pelas regras de progressão e promoção.

O que são progressão e promoção funcional?
Progressão: é a passagem do servidor da categoria em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira.

Promoção: é a elevação de um nível para outro.
Observação: podem ser promovidos para o Nível II das carreiras dos níveis básico e médio no máximo 40% dos cargos do Nível l, por segmento, permanecendo, no mínimo, 60% no Nível I; nas carreiras de Especialistas, poderão ser promovidos para os Níveis II e III, no máximo, 30% de cargos do nível, do total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% no Nível I.
Nível Básico
Agentes de Apoio
Nível Médio
AGPPs e ASTs 

Nível Superior
Especialistas 
Nível 
Categoria 
Nível 
Categoria 
Nível 
Categoria 
I 
1 
I
1 
I 
1 
2 
2 
2 
3 
3 
3 
4 
4 
4 
5 
5 
5 
II 
1 
6 
II
1 
2 
7 
2 
3 
8 
3 
4 
9 
4 
5 
10 
5 
II 
1 
III 
1 
2 
2 
3 
3 
4 
4 
5 
5 

Quando devem acontecer a progressão e a promoção funcional?
Anualmente, no mês de junho, com listas prévias publicadas no mês de abril, com 10 dias corridos para pedidos de revisão, e cabendo recurso das listas definitivas. Excepcionalmente, em 2010, as listas prévias serão publicadas em junho e as definitivas em agosto, exceto para a listagem dos promovidos do nível básico que será publicada em julho.
O que é preciso para concorrer à promoção e à progressão?




  • Ter cumprido o tempo mínimo de 3 anos de efetivo exercício na carreira, até 31 de dezembro ano anterior;




  • Ter pelo menos 2 anos de efetivo exercício na categoria até 31 de dezembro do ano anterior;




  • Conseguir pelo menos 600 pontos na média das avaliações de desempenho enquanto permaneceu na categoria ou nível a que concorre;
Quais critérios são necessários para a progressão de categoria?




  • Atingir os pontos necessários na Escala de Pontuação da Progressão Funcional da carreira (veja o quadro abaixo);




  • Os Especialistas (nível Superior) devem, além de atingir os pontos, apresentar certificados de conclusão de cursos concluídos até o dia 31 de dezembro do ano anterior, e que atendam aos critérios exigidos,.
Observação: quando o servidor progredir para a categoria seguinte, o tempo de efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de maio será contado na nova categoria.

Quantos pontos são necessários para progredir para a categoria seguinte?
Nível Básico
Agentes de Apoio
Nível Médio
AGPPs e ASTs 

Nível Superior
Especialistas 
Nível 
Categoria 
Pontuação Necessária 
Nível 
Categoria 
Pontuação Necessária 
Nível 
Categoria 
Pontuação Necessária 
I 
1 
I 
1 
  
I 
1 
  
2 
53,2 
2 
53,2 
2 
Automático
3 
54,2 
3 
54,2 
3 
57,2 
4 
55,2 
4 
55,2 
4 
58,2 
5 
56,2 
5 
56,2 
5 
59,2 
II 
1 
6 
57,2 
II 
1 
2 
57,2 
7 
58,2 
2 
60,2 
3 
58,2 
8 
59,2 
3 
61,2 
4 
59,2 
9 
60,2 
4 
62,2 
5 
60,2 
10 
61,2 
5 
63,2 
II 
1 
  
III 
1 
  
2 
62,2 
2 
64,2 
3 
63,2 

3 
65,2 
4 
64,2 
5 
65,2 

Quais critérios são necessários para a promoção de nível?




  • Ter o mínimo de 2 anos de efetivo exercício, completados até 31 de dezembro do ano anterior, na: Categoria 5 do Nível I para os Agentes de Apoio; na categoria 10 do Nível I para os AGPPs; na Categoria 5 dos Níveis I ou II para os Especialistas;




  • Atingir a pontuação mínima de 37,30;




  • Apresentar certificados de conclusão de:
    Agentes de Apoio e AGPPs - cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 horas;
    Especialistas - Nível I para o Nível II - curso de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 horas;
    Especialistas - Nível II para o Nível III
    - curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;
O que será considerado como pontuação para progressão e promoção e como calcular?
Avaliação de desempenho – Faz-se a média aritmética das avaliações (deve ser maior que 600) durante a permanência na categoria atual e divide por 20.
Exemplo: o servidor permaneceu os 3 anos anteriores na mesma categoria com avaliações 1000, 900 e 1000. Para calcular a média, somam-se as três notas (1000+900+1000=2900) e divide por 3 (2900/3=966,67). A média encontrada deve ser dividida por 20 para calcular o número de pontos (966,67/20=48,33), sempre arredondando duas casas decimais do resultado.
Tempo na categoria – Soma-se 0,01 de ponto por dia de efetivo exercício na categoria até o máximo de 3,66 pontos por ano até 31 de dezembro do ano anterior.
Exemplo: O servidor está na categoria desde 01/07/07 (pelo menos 2 anos na categoria) e nesse período teve 2 faltas injustificadas. Até 31/12/09 completou 915 dias e descontou 2 dias, obtendo 9,13 pontos (913x0,01=9,13).
Cursos de capacitação e atividades - computados conforme os critérios e pontuações a serem estabelecidos em portaria. Os cursos de capacitação e atividades serão considerados até o máximo de 15 pontos para a progressão funcional. Para a promoção serão computadas as atividades, até no máximo 5 pontos. O servidor deverá apresentar certificado de conclusão dos cursos que tenham sido concluídos até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Exemplo: O servidor apresentou certificados e somou 10 pontos (6 de atividades e 4 em cursos) que podem ser usados para a progressão. Como as atividades (6 pontos) passam do limite de 5 pontos, para a promoção só serão contados 5 dos 6 pontos.
TOTAL - Soma-se os pontos nos 3 itens e verifica em uma das tabelas acima se conseguiu pontos necessários para passar para a categoria seguinte.
Nos exemplos dados: Para a progressão, a soma dos pontos é 48,33 + 9,13 + 10 = 67,51 pontos, suficiente para subir para a categoria seguinte em qualquer das tabelas. Para a promoção, a soma dos pontos é 48,33 + 9,13 + 5 = 62,51 pontos, bem acima dos 37,30 pontos exigidos como mínimo.
Observação 1: São considerados dias de efetivo exercício, licenças adoção e paternidade, afastamento sindical, férias; gala, nojo, cargo em comissão ou função; convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença gestante; licença compulsória; faltas abonadas. As licenças médicas não são consideradas como de efetivo exercício, cabendo desconto.
Observação 2: o servidor confirmado no cargo de Especialista após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na Categoria 2 do Nível I da respectiva carreira.
Que tipo de atividades e cursos capacitação serão pontuados?
Capacitação - certificação obtida mediante a participação em cursos (Agentes de Apoio) e cursos correlacionados com a área de atuação (AGPPs e Especialistas), e deverão:




  • propiciar um processo permanente e deliberado de aprendizagem (Agentes de Apoio) e visar o aprimoramento (AGPPs e Especialistas), buscando o desenvolvimento de competências institucionais e individuais (todas as carreiras);




  • respeitar as atribuições gerais, básicas e específicas previstas em lei para cada carreira;




  • serem realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Observação 1: Os cursos de educação formal, exceto o exigido para o provimento do cargo efetivo no respectivo concurso público, serão computados na pontuação correspondente à capacitação, a qualquer tempo, uma única vez, para os efeitos de progressão funcional.
Observação 2: Para fins de progressão funcional, serão computados somente os cursos de capacitação realizados durante a permanência na categoria, observando-se que aqueles concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão considerados como ocorridos na nova categoria.
Observação 3: Os cursos e títulos apresentados para efeito de promoção durante a carreira ou na integração da carreira por transformação do cargo anterior, serão utilizados, uma única vez, para efeito da progressão funcional.
Observação 4: Serão computados na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
Observação 5: Para fins de promoção, será computada a carga horária dos cursos de capacitação realizados durante a permanência na carreira.
Atividades: as ações que não façam parte das atribuições rotineiras do servidor, correlacionadas com as atribuições gerais, básicas e específicas previstas em lei para seu cargo (Agentes de Apoio) ou a a área de atuação (AGPPs e Especialistas), desenvolvidas pelo servidor durante sua permanência na categoria, devidamente comprovadas e atestadas pela chefia mediata.
Observação: As atividades e sua respectiva pontuação serão definidas em portaria da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
Quais servidores estão impedidos de participar da progressão?
O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, por procedimento disciplinar, aplicada até o dia 31 de dezembro do ano anterior. Transcorrido o prazo de um ano, o servidor será promovido automaticamente. As penalidades aplicadas entre 1º de janeiro e 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão consideradas como ocorridas na nova categoria.

sábado, 1 de maio de 2010

A última pá de cal

Uma colega e amiga que conheci no tempo de direção do SINDSEP, e a qual admiro pela história de luta, mandou-me este desabafo que eu publico para refletirmos o que comeramos no 1º de maio. Suas palavras falam pelo que significa servir ao público. Lembram o quanto não seremos valorizados pelo poder público. Refrescam nossas memórias para a divisão que ajudamos a promover. Admitidos, efetivos, educação, saúde, nível básico, médio, superior. Sem mais resumos, reflitamos:
A última pá de cal
por uma pedagogia da dignidade
Antes que a última pá de cal seja lançada sobre o vivo e esperneante defunto, alguém cujas formigas coçam na garganta, quer fazer valer seu direito legítimo de usar a sua voz, ainda que gráfica e, portanto, silenciosamente, para que, inclusive, outros a possam atualizar em seus próprios timbres.
Venho falar sobre a situação funcional do servidor admitido na administração pública municipal da Cidade de São Paulo.
Lá nos idos do final da década de 70 (do século passado), quando a anistia se avizinhava e a ditadura militar vivia seus não poucos últimos e contrafeitos anos de vigência, muitas demandas reprimidas batiam às portas da administração pública, clamando por legítimo atendimento de suas necessidades – coisas tais como saúde, educação, habitação, cultura, assistência social, etc, etc.
Há vários anos não havia concursos públicos para suprir a necessidade de servidores nas diversas secretarias fins e, ainda que os houvesse, os quadros estavam defasados em relação à real necessidade da administração pública municipal.
Para suprir a carência de serviços e, portanto, de servidores, a administração municipal fez aprovar a Lei 9.160/80.
A partir dela e através de uma variedade de formas de recrutamento, inúmeras pessoas ingressaram no serviço público municipal para atender as múltiplas frentes de trabalho que se apresentavam.
A lei não especificava a forma pela qual essas pessoas ingressariam e, assim, muitas formas de encaminhamento dos servidores recrutados podiam acontecer – desde a seleção pública até as famosas cartinhas de vereadores.
Seja como for, essas pessoas trabalharam nas favelas, nas improvisadas escolas, nos postos ambulatoriais de saúde, nas várias alternativas de atendimento à demanda por creche e vários outros programas que proliferaram na década de 80 (ainda do século passado).
No ingresso, essas pessoas passavam por exame médico e eram encaminhadas ao departamento pessoal da prefeitura, munidas de seus diplomas de nível superior ou de nível médio ou operacional, conforme fosse o caso, pois a carência de serviços públicos era imensa.
Como havia poucos cargos a preencher, inventaram-se outras funções como, no caso do nível superior, supervisor de curso, pesquisador de assuntos culturais, gerente de projetos e mais não sei quantos nomes puderam inventar.
O sujeito, quando se apresentava para assinar a portaria de admissão, ficava numa fila e podia acontecer da pessoa na frente dela, com o mesmo diploma, ficar com a função correspondente ao cargo de redator, por exemplo, enquanto esse outro, por ter terminado o número de cargos naquela área, ficar como supervisor de curso, pesquisador, ou o que tivesse ali disponível no momento.
Como o preenchimento desses cargos e funções era necessário em diversas áreas e níveis, havia o caso da mesma função servir tanto para o nível médio quanto para o nível superior e isso, com o tempo, gerou muitos problemas, pois as pessoas trabalhavam em níveis diferentes, mas recebiam o mesmo salário.
Para corrigir essa distorção, criaram um plus para o nível superior ao qual deram o nome de “Gratificação de Nível Superior”.
Muito bem.
Para os que até hoje ainda usam o preconceituoso argumento de que essas pessoas “entraram pelas portas dos fundos” da administração pública municipal, nada melhor do que a história real do real vivido.
Assim é que, a bem da verdade, depois do primeiro tiro, enchente, leptospirose, hepatite ou então do primeiro escorregão no barranco ou coisa que o valha, a verdadeira seleção começou e aqueles que de fato se engajaram no trabalho ficaram, enquanto outros pularam fora.
Mas o artigo 5º da Lei 9.160/80 garantia que, em três anos, haveria concurso para preencher os diversos cargos, inclusive, aqueles que seriam criados para atender a real necessidade de serviços públicos municipais.
Naquele momento, sem medo de errar, o total de admitidos na Prefeitura Municipal de São Paulo girava em torno de 80% do total em efetivo exercício.
Mas, mesmo assim, os concursos não vinham e não vinham...
Em 05 de outubro de 1988, a nova Constituição do país foi promulgada.
E, no que diz respeito a esta questão do servidor público admitido, que o país inteiro tinha, nos seus incontáveis municípios e contáveis estados, incluindo a federação, o assunto foi tratado da seguinte forma: quem tinha cinco anos de serviço público ficava e quem não tinha ia embora. Os que ficavam teriam estabilidade.
Muito bem...
Só que isto não aconteceu assim.
Os primeiros concursos ainda demoraram a chegar. Era preciso rever os quadros, estabelecê-los por lei para que concursos públicos previssem e provessem o preenchimento de cargos e isso demandava clareza e prontidão, esses atributos tão raros na administração pública brasileira.
E ninguém foi mandado embora, pois todos estavam diligentemente “carregando o piano” do serviço público municipal e ninguém queria abrir mão desse contingente de servidores tão baratos quanto competentes.
Eles, os concursos, foram chegando aos poucos, assim como poucos foram sempre.
Mas, ao longo do tempo, os servidores admitidos em funções correspondente à cargos tiveram, aqui e ali, a oportunidade de prestar concursos – uns passaram e se efetivaram e, para tanto, tiveram que zerar seu tempo de serviço público municipal e recomeçaram suas contagens de tempo sem levar nada do tempo anterior enquanto, outros, apenas não passaram.
Foram então mandados embora?
Não.
A administração pública ainda tinha muitos tratores e outras coisas pesadas para continuar carregando e, assim, os construtores de pirâmides continuaram com suas pedrinhas nas costas, pois, como todos sabem, o pior serviço, o mais pesado, sempre sobra para aqueles que são menos protegidos pela lei.
E os admitidos em funções correspondentes ou não a cargos, estáveis ou não estáveis, continuaram suas tarefas, como sempre.
Ah, mas os estáveis então ganhavam mais ou tinham algum tipo de recompensa por estarem amparados constitucionalmente?
É claro que não.
Isso veio muito mais tarde, com os famigerados quadros do Maluf.
Mas famigerados por quê?
Simples, como toda lei do poder ardiloso, os novos quadros vieram e prepararam o terreno para o embuste que veio depois – o serviço público municipal foi fatiado e os quadros que antes eram distinguidos apenas nos três níveis: superior, médio e operacional, agora embutiam toda sorte de armadilhas – um quadro diferente para cada secretaria municipal.
E foi assim que, por exemplo, o quadro da saúde saiu dando inúmeras “vantagens” aos servidores daquele quadro, como por exemplo, contagem de tempo aos médicos a partir da diplomação! Isso tudo para preparar o golpe do PAS.
E os servidores admitidos estáveis tiveram então o seu tempo contado, mas, espere, não como os outros, mas com um quadro à parte onde o tempo valia menos do que para os outros e, mais, não para todos, mas somente àqueles que tinham funções de nível superior implícitas no quadro anterior que ora era adulterado.
Mas, espere, não havia aqueles que ocupavam funções que tanto podiam ser de nível superior quanto de nível médio?
Ah, é, havia. E agora? Esquecemos deles!
Ih, então esses ficam com a gratificação de nível superior e depois a gente vê o que faz.
Só que a gratificação de nível superior era uma picuinha naquele momento de virada da moeda, pois, para sorte do azar, aquele era o momento da entrada da indexação dos salários, e, logo depois, entrou o Real – 1994/95.
Mas então como ficaram esses servidores admitidos?
Assim ficaram, recebendo salários inferiores aos de nível médio, mesmo exercendo atividades de nível superior, até dezembro de 2000.
Demorou, mas veio, certo?
Errado. Embora a lei aprovada no cair do pano da administração previsse a contagem do tempo para esses servidores e criasse um quadro de referência salarial inferior a qualquer outro quadro, dinheiro mesmo, esses servidores só começaram a receber a partir de 2002 e, mesmo assim, contando seu tempo só até 1994 e pagando os atrasados de 1995 em diante em três parcelas divididas em três anos e, ah, descontado o imposto de renda.
E a divisão e a defasagem salarial aumentando, enquanto o piano continuava pesando cada vez mais, pois, com o distanciamento entre os efetivos e admitidos e, entre os admitidos, os que estavam nos quadros e os que estavam em quadros à parte, o preconceito e a ignorância foi aumentando também, fazendo a carga ficar mais pesada.
E concurso pra prestar? Tinha?
Não, embora o artigo 5º da Lei 9160 e a Constituição assim determinassem.
Aconteceu de tudo: aqueles que pularam fora, aqueles que prestaram concurso em outros estados e municípios, aqueles até que, sendo de nível superior, prestaram concursos de nível médio e perderam todo o seu tempo anterior, aliás, coisa que acontecia e acontece até hoje em qualquer nível ou cargo para os que por ventura têm a chance de prestar um concurso.
E havia também aqueles que prestavam concursos em outras secretarias diferentes daquelas para as quais prestavam serviços e, como o salário era pequeno no ingresso, continuavam com suas funções admitidas, desde que o acúmulo fosse lícito, para complementar o salário.
Isso, pelo menos, enquanto podiam aguentar o peso de uma jornada de trabalho que às vezes se estendia para além de 12 horas diárias.
Mas por que essas pessoas continuaram suportando essa situação?
Talvez lhes ocorra pensar que seja por masoquismo.
Mas, quem sabe, lhes ocorra pensar que fosse por que estivessem, como sempre estiveram, comprometidos com o serviço público municipal, atestando uma verdadeira vocação para o serviço público, na prática, já que concurso público era uma possibilidade que ficava cada vez mais difícil, quer fosse por que esses não aconteciam, quer fosse por que não tinham tempo e dinheiro para fazer outra faculdade. Ou, ainda, por que não podiam mais arcar com o ônus de ver 15 ou 20 anos de serviços irem pelo ralo, pois esse tempo não lhes seria contado, caso passassem em algum concurso público.
E foi assim que veio a nova revisão de quadros municipais, o dos servidores operacionais primeiro, depois o de nível médio e, por último, os de nível superior, que só passou a valer a partir de 2008.
Resolveu?
Claro que não. O carma continua.
E por quê?
Porque, por exemplo, no caso do nível superior, foram todos colocados no nível 1, aumentando a diferença, que já era grande, em relação aos seus colegas efetivos, para os quais o tempo de serviço foi considerado no enquadramento, coisa que, para os admitidos, não aconteceu.
Mas nem para os estáveis?
Não, nem para estes – ficaram com o tempo que tinham lá em dezembro de 1994.
Foi só esta a perda?
Não. Teve mais. Alguns que tinham funções correspondentes a cargos, agora não tinham mais e foram enquadrados junto com os que anteriormente estavam no famigerado quadro de dezembro de 2000. Ficaram todos sendo Especialistas e ponto, enquadrados do S1 ao S5 do nível 1, embora o mais novo deles, sem estabilidade, contasse, então, com vinte anos de serviço público municipal.
Acabou a novela?
Ainda não. Vem mais por aí.
Com a instituição da Gratificação por Desempenho de Atividades, que agora se estende aos pedagogos e assistentes sociais e também aos admitidos em funções correspondentes a esses e a outros cargos de demais quadros que já receberam essa gratificação, todos os admitidos que exercem funções não correspondentes a cargos dos novos quadros, incluindo aqueles que no quadro anterior estavam contemplados, ficarão de fora, com o veto do parágrafo ou artigo 13 da nova lei aprovada na Câmara e que parece que o Prefeito Kassab vetará.
Em assim sendo, 90% dos servidores admitidos ficarão sem a tal GDA e, portanto, com sua situação de discriminação agravada, mais uma vez, muito embora suas atribuições e responsabilidades de trabalho sejam as mesmas das de seus colegas admitidos contemplados, assim como também seus colegas efetivos.
Como se não bastasse isso, convém lembrar que o Projeto de Emenda Constitucional de número 54 (PEC 54), que prevê o enquadramento dos admitidos estáveis, não só não inclui os não estáveis assim como também não inclui os que já estiverem aposentados quando (e se) este projeto for tornado lei pelo Congresso.
Esse Projeto de Emenda Constitucional ainda está parado no Congresso pois toda vez que é colocado para votação, a mídia interfere com os chavões preconceituosos e ignorantes de que estão “ressuscitando os obscenos trens da alegria”.
Trem fantasma, isso sim, pois agora somos como mortos-vivos, chicharros, assombrando a administração pública com nossos trapos e gemidos de almas penadas.
No entanto, no dia-a-dia do serviço público somos como os tais personagens da canção do Chico – Brejo da Cruz: “Mas há milhões desses seres/que se disfarçam tão bem/que ninguém pergunta/ de onde essa gente vem?”.
Trabalhamos tanto quanto qualquer outro. No cotidiano do trabalho, não nos distinguimos de ninguém em qualquer outra situação. Para ver a diferença é preciso olhar nossos comprovantes de rendimento. O susto é este. No demais itens e quesitos, somos normais e LEGAIS!
Legais. Embora seja difícil encontrar um advogado que nos represente – a causa é difícil, mesmo sendo legítima.
Para você que leu este desabafo até o fim saiba que quem escreve subscreve-se obstinadamente,
Quiron
São Paulo, 1º de Maio de 2010
DIA DO TRABALHADOR

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